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0006844-76.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum cível destinado à revisão de contrato de financiamento estudantil FIES à luz da Lei nº 14.375/2022, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, que alegou perceber renda correspondente a um salário-mínimo e não possuir patrimônio ou reservas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural e os elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil reconhece à pessoa natural ou jurídica sem recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. 4. O CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas os elementos concretos constantes dos autos podem afastar essa presunção quando não corroboram a situação econômica declarada. 5. No caso, a apresentação de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.880,34, referente ao mês de março, como comprovante de residência, constitui elemento incompatível, sem esclarecimentos adicionais, com a alegação de percepção de renda correspondente a montante inferior a um salário-mínimo e de inexistência de patrimônio ou reservas financeiras. 6. A ausência de documentos destinados a demonstrar vínculo empregatício e a efetiva remuneração percebida impede a adequada comprovação da situação econômica alegada, especialmente quando a parte, mesmo após o indeferimento do benefício na origem, não apresenta em sede recursal elementos adicionais capazes de demonstrar sua hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. 2. A gratuidade da justiça não deve ser concedida quando a documentação apresentada não comprova adequadamente a hipossuficiência alegada e a parte deixa de juntar documentos aptos a demonstrar sua efetiva renda e situação econômica." ___ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, art. 99, caput e § 3º, e 300; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0802198-24.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), 5ª T., j. 15.07.2025. cras RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A RELATÓRIO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS contra r. decisão do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida em Procedimento Comum Cível. Pretendia a Autora ora agravante a revisão de contrato de financiamento estudantil FIES de acordo com a Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES). 2 - Alega ter postulado perante o Juízo "a quo", sem sucesso, os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a incapacidade para arcar com as despesas do processo, "comprovada por declaração de hipossuficiência e imposto sobre a renda - pessoa física, com baixa movimentação financeira." (id 8869704). Defende que a Constituição da República Federativa do Brasil garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, orientação seguida pelo Código de Processo Civil segundo o qual a pessoa natural que não puder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família tem direito à concessão da gratuidade de justiça. 3 - Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (id 8869704) no sentido de receber o recurso mediante efeito suspensivo ativo. 4 - Contrarrazões oferecidas pela UNIÃO (id 9565626) nas quais alega: a) que não se fizeram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015; b) inexistência de direito à pretendida gratuidade uma vez que a hipossuficiência não restou suficientemente demonstrada, inclusive em razão de a agravante estar representada por causídico privado. Pugna pelo não provimento do presente recurso. 5 - O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (id 9713775) também ofertou contrarrazões suscitando, em síntese, que os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, não foram atendidos pela agravante. Dessa forma faz-se necessário negar provimento ao presente recurso. 6 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 10440606) contrarrazoou o recurso suscitando: a) em caráter preliminar, falta de dialeticidade do recurso uma vez que não foi apresentado qualquer fato/elemento capaz de corroborar as alegações; b) quanto ao mérito, necessidade de a decisão ora agravada ser mantida em sua integralidade uma vez que a agravante não logrou demonstrar ter atendido aos requisitos de lei para a concessão do benefício pretendido. Postula o não provimento do presente recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A VOTO O Desembargador Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Convocado): A discussão nos autos cinge-se à reforma da r. decisão "a quo" que denegou o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, LXXIV, assegura o direito à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, no art. 98, caput, dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, caput, §3º, do mesmo diploma processual, também prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no início do curso processual ou em fase recursal, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso, a agravante alegou estado de hipossuficiência em razão da percepção de renda inferior a 1 (um) salário-mínimo, tendo acrescentado não deter patrimônio ou reservas financeiras. Embora tenha informado não ter seu nome inscrito no CadÚnico nem ter recebido o Auxílio emergencial em 2021, afirma que, mesmo assim, manteve-se adimplente em relação ao contrato FIES. Contudo, atentando para a documentação juntada ao processo originário, observa-se que a agravante juntou, como comprovante de residência, conta de cartão de crédito no valor de R$ 2.880,34, correspondente ao mês de março deste ano. (id 153117631) Também se observa que nenhum outro documento foi juntado a fim de demonstrar vínculo empregatício ou remuneração por ela percebida. E mesmo diante do indeferimento do benefício pelo Juízo "a quo", que ensejou a interposição deste recurso, seguiu a agravante sem acrescentar informações desse jaez a fim de demonstrar a situação de hipossuficiência. (TRF5 - QUINTA TURMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO: 08021982420254050000 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA) - JULGAMENTO: 15/07/2025) Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator, tenho que não restou adequadamente corroborada a pretensão da agravante. Com estas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum cível destinado à revisão de contrato de financiamento estudantil FIES à luz da Lei nº 14.375/2022, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, que alegou perceber renda correspondente a um salário-mínimo e não possuir patrimônio ou reservas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural e os elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil reconhece à pessoa natural ou jurídica sem recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. 4. O CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas os elementos concretos constantes dos autos podem afastar essa presunção quando não corroboram a situação econômica declarada. 5. No caso, a apresentação de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.880,34, referente ao mês de março, como comprovante de residência, constitui elemento incompatível, sem esclarecimentos adicionais, com a alegação de percepção de renda correspondente a montante inferior a um salário-mínimo e de inexistência de patrimônio ou reservas financeiras. 6. A ausência de documentos destinados a demonstrar vínculo empregatício e a efetiva remuneração percebida impede a adequada comprovação da situação econômica alegada, especialmente quando a parte, mesmo após o indeferimento do benefício na origem, não apresenta em sede recursal elementos adicionais capazes de demonstrar sua hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. 2. A gratuidade da justiça não deve ser concedida quando a documentação apresentada não comprova adequadamente a hipossuficiência alegada e a parte deixa de juntar documentos aptos a demonstrar sua efetiva renda e situação econômica." ___ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, art. 99, caput e § 3º, e 300; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0802198-24.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), 5ª T., j. 15.07.2025. cras RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A RELATÓRIO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS contra r. decisão do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida em Procedimento Comum Cível. Pretendia a Autora ora agravante a revisão de contrato de financiamento estudantil FIES de acordo com a Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES). 2 - Alega ter postulado perante o Juízo "a quo", sem sucesso, os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a incapacidade para arcar com as despesas do processo, "comprovada por declaração de hipossuficiência e imposto sobre a renda - pessoa física, com baixa movimentação financeira." (id 8869704). Defende que a Constituição da República Federativa do Brasil garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, orientação seguida pelo Código de Processo Civil segundo o qual a pessoa natural que não puder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família tem direito à concessão da gratuidade de justiça. 3 - Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (id 8869704) no sentido de receber o recurso mediante efeito suspensivo ativo. 4 - Contrarrazões oferecidas pela UNIÃO (id 9565626) nas quais alega: a) que não se fizeram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015; b) inexistência de direito à pretendida gratuidade uma vez que a hipossuficiência não restou suficientemente demonstrada, inclusive em razão de a agravante estar representada por causídico privado. Pugna pelo não provimento do presente recurso. 5 - O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (id 9713775) também ofertou contrarrazões suscitando, em síntese, que os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, não foram atendidos pela agravante. Dessa forma faz-se necessário negar provimento ao presente recurso. 6 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 10440606) contrarrazoou o recurso suscitando: a) em caráter preliminar, falta de dialeticidade do recurso uma vez que não foi apresentado qualquer fato/elemento capaz de corroborar as alegações; b) quanto ao mérito, necessidade de a decisão ora agravada ser mantida em sua integralidade uma vez que a agravante não logrou demonstrar ter atendido aos requisitos de lei para a concessão do benefício pretendido. Postula o não provimento do presente recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A VOTO O Desembargador Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Convocado): A discussão nos autos cinge-se à reforma da r. decisão "a quo" que denegou o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, LXXIV, assegura o direito à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, no art. 98, caput, dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, caput, §3º, do mesmo diploma processual, também prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no início do curso processual ou em fase recursal, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso, a agravante alegou estado de hipossuficiência em razão da percepção de renda inferior a 1 (um) salário-mínimo, tendo acrescentado não deter patrimônio ou reservas financeiras. Embora tenha informado não ter seu nome inscrito no CadÚnico nem ter recebido o Auxílio emergencial em 2021, afirma que, mesmo assim, manteve-se adimplente em relação ao contrato FIES. Contudo, atentando para a documentação juntada ao processo originário, observa-se que a agravante juntou, como comprovante de residência, conta de cartão de crédito no valor de R$ 2.880,34, correspondente ao mês de março deste ano. (id 153117631) Também se observa que nenhum outro documento foi juntado a fim de demonstrar vínculo empregatício ou remuneração por ela percebida. E mesmo diante do indeferimento do benefício pelo Juízo "a quo", que ensejou a interposição deste recurso, seguiu a agravante sem acrescentar informações desse jaez a fim de demonstrar a situação de hipossuficiência. (TRF5 - QUINTA TURMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO: 08021982420254050000 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA) - JULGAMENTO: 15/07/2025) Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator, tenho que não restou adequadamente corroborada a pretensão da agravante. Com estas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006844-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)

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