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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 0006844-14.2013.8.11.0006. AUTOR(A): MARLETE HELENA GOMES REU: SANDRA MARIA LEMES ELLER E SILVA EIRELI - ME INVENTARIANTE: LUIS FELIPE LEMES ELLER Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de instrução probatória, para realização de perícia técnica de engenharia civil. No ID 230630070, a empresa SMART PERÍCIAS apresentou proposta de honorários no montante de R$ 7.500,00. A parte requerida impugnou a estimativa (ID 231617045), alegando sobreposição de etapas e desproporção com a simplicidade da reforma residencial, sugerindo o valor de R$ 3.500,00. Instada, a perita justificou sua metodologia e reduziu a proposta para R$ 6.500,00 (ID 239511773). Analisando o encargo, verifico que a perícia envolve a apuração de vícios construtivos em imóvel residencial (infiltrações, fissuras, escoamento e acabamentos de obra realizada em 2013). Embora o trabalho exija vistoria local minuciosa e fundamentação técnica rigorosa, não se trata de obra de grande porte ou de alta complexidade estrutural. Deve-se observar a proporcionalidade entre a remuneração do perito, a complexidade real da intervenção e o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00). Assim, atento à razoabilidade e ao zelo profissional exigido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O adiantamento da despesa incumbe à parte requerida, por ter sido quem insistiu na nulidade processual para viabilizar a prova técnica e sobre quem recai o ônus de demonstrar a higidez dos serviços prestados. Ante o exposto: a) Intime-se a empresa SMART PERÍCIAS para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo pelo valor ora fixado (R$ 4.000,00); b) Havendo recusa ou inércia no prazo assinalado, fica desde logo nomeado o profissional vinculado à empresa TECH PERÍCIAS (e-mail: atendimento@techpericias.com.br; telefone: 65 98418-9554; situada na Rua Marília, n.º 229-W, Centro, Juara/MT, CEP 78575-000), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e indicar as datas para a realização do ato pericial; c) Havendo aceitação, intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da respectiva intimação, na proporção de 50% pra cada, sob pena de preclusão e declaração de prejuízo da prova técnica em seu desfavor; d) Por fim, com fundamento no art. 11, inciso XVII, do Provimento TJMT/CGJ n. 9/2025, determino o arquivamento provisório dos autos até a efetiva conclusão da etapa pericial; e) Intimem-se. Cumpra-se.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 0006844-14.2013.8.11.0006. AUTOR(A): MARLETE HELENA GOMES REU: SANDRA MARIA LEMES ELLER E SILVA EIRELI - ME INVENTARIANTE: LUIS FELIPE LEMES ELLER Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de instrução probatória, para realização de perícia técnica de engenharia civil. No ID 230630070, a empresa SMART PERÍCIAS apresentou proposta de honorários no montante de R$ 7.500,00. A parte requerida impugnou a estimativa (ID 231617045), alegando sobreposição de etapas e desproporção com a simplicidade da reforma residencial, sugerindo o valor de R$ 3.500,00. Instada, a perita justificou sua metodologia e reduziu a proposta para R$ 6.500,00 (ID 239511773). Analisando o encargo, verifico que a perícia envolve a apuração de vícios construtivos em imóvel residencial (infiltrações, fissuras, escoamento e acabamentos de obra realizada em 2013). Embora o trabalho exija vistoria local minuciosa e fundamentação técnica rigorosa, não se trata de obra de grande porte ou de alta complexidade estrutural. Deve-se observar a proporcionalidade entre a remuneração do perito, a complexidade real da intervenção e o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00). Assim, atento à razoabilidade e ao zelo profissional exigido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O adiantamento da despesa incumbe à parte requerida, por ter sido quem insistiu na nulidade processual para viabilizar a prova técnica e sobre quem recai o ônus de demonstrar a higidez dos serviços prestados. Ante o exposto: a) Intime-se a empresa SMART PERÍCIAS para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo pelo valor ora fixado (R$ 4.000,00); b) Havendo recusa ou inércia no prazo assinalado, fica desde logo nomeado o profissional vinculado à empresa TECH PERÍCIAS (e-mail: atendimento@techpericias.com.br; telefone: 65 98418-9554; situada na Rua Marília, n.º 229-W, Centro, Juara/MT, CEP 78575-000), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e indicar as datas para a realização do ato pericial; c) Havendo aceitação, intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da respectiva intimação, na proporção de 50% pra cada, sob pena de preclusão e declaração de prejuízo da prova técnica em seu desfavor; d) Por fim, com fundamento no art. 11, inciso XVII, do Provimento TJMT/CGJ n. 9/2025, determino o arquivamento provisório dos autos até a efetiva conclusão da etapa pericial; e) Intimem-se. Cumpra-se.
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