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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
ALINE TEIXEIRA AMADO RODRIGUES e FÁBIO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES ajuizaram ação em face de VICENTE MARCELO DOMINGUES e CAROLINA MARIA DE LIMA, todos qualificados na inicial. Alegam que realizaram contrato de promessa de compra e venda, figurando o primeiro réu como corretor da transação. Afirmam que o negócio teria como valor a quantia de R$32.000,00, tendo os autores pago R$5.900,00 e o valor restante seria financiado pela Caixa Econômica Federal e o imóvel lhes seria entregue em 26/01/2006, momentos antes do casamento do casal que seria em julho do referido ano. Em junho o primeiro réu procurou os autores afirmando que o imóvel teria sido alienado a terceiros e o valor seria devolvido em até trinta dias, o que não ocorreu. Afirmam que os réus agiram sem observância da boa-fé objetiva. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) devolução em dobro das arras; b) condenação em danos morais em 30 salários mínimos. No index 96 sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito entendendo a falta de interesse. Anulação da sentença no index 111. No index 133 contestação da segunda ré no sentido de que desconhecia qualquer transação entre as partes, informando que o primeiro réu tem por hábito realizar transações como a descrita na inicial. Argumenta, ainda, que aguardou por meses a realização do negócio jurídico sem obtê-lo, o que demonstra a sua boa-fé.Requer a improcedência. No index 166 determinada a citação editalícia do primeiro réu. No index 176 contestação do curador especial com preliminar de nulidade de citação e, no mérito, contestando por negativa real. No index 181 foi determinada a expedição de outros ofícios para tentar localizar o primeiro réu e, no caso de não localização, restará válida a citação por edital. Saneador no index 279 deferindo prova documental e pericial. No index 352 a segunda ré afirma que jamais teria dito que não assinou o contrato, mas que não recebeu qualquer valor. No index 372 decisão encerrando a instrução e remetendo os autos ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação indenizatória pelo descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em que pese a alegação da segunda ré no index 352, certo é que na contestação esta afirmou que desconhecia a transação entre os autores e o primeiro réu. O que importa, no caso, é o recebimento pela segunda ré de valores pagos ao primeiro, o que não se tem nos autos. Igualmente, os autores não comprovaram que receberam o financiamento da Caixa Econômica Federal o que permitiria a alegação de má-fé da segunda ré que teria desistido da transação. Na verdade, a prova existente é de pagamento ao primeiro réu da quantia cujo recebimento se requer. Não há como condenar a segunda ré pela devolução das arras em dobro porque não houve por ela desistência do negócio jurídico e nada recebeu dos valores pagos. Veja-se que na promessa de compra e venda consta que o financiamento ocorreria em 30 dias, totalmente impossível, não comprovando os autores tê-lo sequer obtido, mesmo que em data posterior. Desta forma, o que se tem é a conduta do primeiro réu que recebeu para si valores que não devolveu aos autores, consubstanciando-se em um golpe como sugerido pela segunda ré. A lesão aos direitos da personalidade dos autores decorre da redução de numerário para outra aquisição. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a segunda ré. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face à gratuidade que lhes foi concedida em relação à segunda ré. Julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno o primeiro ´réu a devolver aos autores a quantia paga com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data do pagamento. Condeno o primeiro autor à indenização por danos morais aos autores em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um com correção monetária desde a sentença e juros desde a citação pelos mesmos índices. Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro. Condeno o primeiro réu nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Verificadas as custas, com o trânsito, ao arquivo definitivo.
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