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0006841-70.2026.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006841-70.2026.8.16.0004. Procedimento de Comum. Liminar parcialmente deferida. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jardim Pierin Serviços Médicos Ltda em face do Município de Curitiba. A parte autora, prestadora de serviços médicos mediante contratos administrativos, afirma que recolhia ISS pelo regime fixo anual desde 01/01/2014, mas foi desenquadrada em 04/01/2021 por decisão no PAF n.º 01-103323/2016, em razão de alterações contratuais relativas à responsabilidade dos sócios, distribuição de lucros e registro na Junta Comercial. Alega que, após o desenquadramento, quitou por denúncia espontânea o ISS relativo aos serviços prestados em Curitiba entre 01/2018 e 01/2021, porém o Município lavrou os Autos de Infração n.º 472.446, 472.447, 472.448, 472.449, 472.459 e 472.474, cobrando ISS à alíquota de 5% sobre serviços prestados fora de Curitiba entre 01/2018 e 03/2021. As cobranças originaram os PAFs n.º 01- 096917/2022, no valor de R$ 238.775,94 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), 01- 097040/2022, no valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), 01-096960/2022, no valor de R$ 231.997,70 (duzentos e trinta e um mil novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), 01- 097000/2022, no valor de R$ 307,04 (trezentos e sete reais e quatro centavos), 01-097080/2022, no valor de R$ 234.477,25 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e 01-097017/2022, no valor de R$ 48.590,79 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos), tendo as impugnações e recursos sido rejeitados, salvo o recurso do PAF n.º 01-097040/2022, ainda não julgado (ref. mov. 1.1). Esclarece que parte dos débitos foi inscrita nas CDAs n.º 760/2026 e 18.054/2026, que fundamentam, respectivamente, as =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Execuções Fiscais n.º 0001073-08.2026.8.16.0185 e 0018228- 24.2026.8.16.0185. Sustenta ser ilegal o desenquadramento do ISS fixo, pois a forma societária limitada, a distribuição de lucros e o registro na Junta Comercial não afastariam sua condição de sociedade simples uniprofissional, já que os serviços médicos são prestados pessoalmente pelos sócios, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial predominante. Fundamenta-se no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n.º 406/1968, no art. 10 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 e nos arts. 966, 982, 983, 997, 1.007, 1.023 e 1.024 do Código Civil, citando precedentes do STJ, inclusive o Tema Repetitivo n.º 1.323, o EAREsp n.º 31.084/MS e o PUIL n.º 3.608/MG (ref. mov. 1.1). Relata que a maior parte dos serviços tributados foi prestada continuamente no SUS do Município da Lapa, mediante contratos administrativos, com retenção do ISS na fonte por aquele Município. Defende que os médicos eram colocados à disposição do tomador nas unidades de saúde, ESF e hospitais, caracterizando cessão de mão de obra do subitem 17.05 da lista anexa à LC n.º 116/2003, razão pela qual, nos termos do art. 3º, XX, da mesma lei e do art. 31, § 3º, da Lei n.º 8.212/1991, o imposto seria devido no estabelecimento do tomador, sob pena de dupla tributação. Invoca ainda a Solução de Consulta Disit/SRRF02 n.º 2006/2025 e precedentes do STJ, inclusive o AREsp n.º 3.020.879. Pontua, subsidiariamente, que os próprios locais de execução dos serviços na Lapa configurariam estabelecimentos prestadores, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC n.º 116/2003, porque ali se desenvolvia de forma contínua a atividade médica, inclusive com atuação de sócio administrador e diretor clínico. Sucessivamente, caso reconhecida a competência tributária de Curitiba, sustenta que os serviços médicos prestados no SUS devem ser submetidos à alíquota de 2%, prevista no art. 4º, VI, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001. Defende a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dos seis autos de infração, inclusive os já inscritos em dívida ativa, diante da probabilidade do direito alegado e da existência de execuções fiscais em curso. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos; a citação do réu; a produção de provas, especialmente pericial; a intimação do Ministério =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Público , se necessária; a procedência da ação para declarar ilegal o desenquadramento do regime fixo de ISS, anular o PAF n.º 01- 103323/2016 e os procedimentos dele decorrentes e determinar a restituição dos valores pagos por denúncia espontânea; a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher ISS a Curitiba, com cancelamento dos PAFs n.º 01-096917/2022, 01-097040/2022, 01- 096960/2022, 01-097000/2022, 01-097080/2022 e 01-097017/2022 e das CDAs n.º 760/2026 e 18.054/2026; subsidiariamente, a aplicação da alíquota de 2% aos serviços prestados no SUS, com exclusão dos valores excedentes; e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o benefício econômico obtido. Com a inicial, vieram documentos (ref. movs. 1.2 a 1.159). Na parte essencial, é o relatório. Decido o pedido liminar. Para a concessão de medida liminar, é imprescindível que estejam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de providência excepcional, de caráter antecipatório, que demanda demonstração concreta e simultânea de ambos os pressupostos, de modo a justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário antes do contraditório pleno. Segue, para melhor compreensão, a íntegra do referido dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Para complementar a fundamentação legal e conferir maior densidade teórica à análise, convém registrar o entendimento doutrinário de Carlos Eduardo Ferraz de Matos 1 , que, ao tratar da natureza e finalidade da tutela de urgência, esclarece: “A tutela de urgência é a tutela provisória criada para evitar que o tempo do processo venha a causar danos. (…) O primeiro deles é o risco ao resultado útil do processo, consistente na ausência de efetividade da tutela obtida a destempo. (…) Para esses casos de risco à efetividade do processo, o legislador nominou a tutela provisória de tutela cautelar. Nessa modalidade o que se pretende são medidas processuais que visem assegurar a efetividade final do processo. (…) A segunda espécie de periculum in mora que a tutela de urgência tenta evitar é o risco de dano ao direito material litigioso. (…) Embora a lei exija para ambas as tutelas, cautelares e antecipadas, a princípio, os mesmos requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito, a distinção entre elas está na intensidade do que vem a ser a mencionada probabilidade. (…) O que se concede nas tutelas cautelares é uma medida de cunho eminentemente processual, que visa assegurar o resultado útil do processo. (…) Já para as tutelas antecipadas, o objetivo da tutela provisória é antecipar o exercício, uso ou gozo do bem da vida, no seu todo ou parcialmente, em favor de uma das partes. (…) A tutela de urgência antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. (…) Só se concederá a antecipação dos efeitos da tutela se eventual sentença de improcedência puder reverter os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo retornar as partes ao status quo anterior. (…) Determinadas situações impõem ao julgador o afastamento do requisito legal da irreversibilidade concreta, mediante a aplicação da teoria da proporcionalidade. Se o pedido de antecipação tiver como fundamento o risco de grave lesão aos bens essenciais do cidadão (p. ex., a vida), o seu confronto com um interesse menos relevante do requerido (p. ex., o econômico) indicará para a concessão da tutela antecipada.” No caso concreto, o exame dos autos revela que os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes apenas parcialmente, em extensão bastante inferior à pretendida na inicial, impondo-se o deferimento tão somente quanto ao pedido subsidiário relativo à alíquota aplicável, pelas razões que passo a expor. I. Da questão prejudicial: PAF n.º 01- 097040/2022. 1 MATOS, Carlos Eduardo Ferraz de. Processo Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Antes do exame dos fundamentos de mérito, registro que a própria autora esclarece, na petição inicial, que "apenas o recurso apresentado no PAF nº 01-097040/2022 (anexo VI) ainda não foi julgado" (ref. mov. 1.1). Ora, pendente de julgamento o recurso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário correspondente — decorrente do Auto de Infração n.º 472.447, no valor de R$ 807,38 — já se encontra suspensa por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que atribui esse efeito às "reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Não há, portanto, exigibilidade a ser suspensa por decisão judicial, tampouco perigo de dano a ser conjurado, de modo que o pedido liminar, nesse ponto específico, carece de utilidade, restando prejudicado. II. Da probabilidade do direito quanto ao desenquadramento do regime de tributação fixa. Sustenta a autora a ilegalidade de seu desenquadramento do regime de ISS fixo, promovido no PAF n.º 01- 103323/2016 com fundamento na alteração da cláusula de responsabilidade dos sócios, na cláusula de distribuição de lucros e no registro do contrato social na Junta Comercial. Com efeito, a decisão administrativa impugnada assentou que, a partir da Terceira Alteração Contratual registrada na JUCEPAR em 05/12/2017, "a natureza jurídica da Interessada sofreu uma abrupta transformação, deixando de ser uma Sociedade Pura e Simples, passando a ser uma empresa", concluindo que "sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto art. 10 da LCM nº 40/2001, razão porque não fazem jus à tributação diferenciada do ISS" (ref. mov. 1.1, anexo III, págs. 159/163). Essa premissa, tomada isoladamente, não subsiste ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.323 (REsp n.º 2.162.486, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22/10/2025 2 ), a 2 DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n . 406/1968.2. A controvérsia foi submetida ao rito dos =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Corte Superior fixou a tese de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968, desde que observados cumulativamente três requisitos: a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; b) assunção de responsabilidade técnica individual; e c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por este juízo, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Igualmente não se sustenta o óbice invocado na esfera administrativa quanto à denúncia espontânea. O instituto do art. 138 do Código Tributário Nacional produz o efeito de excluir a responsabilidade por infrações, não convalidando o enquadramento fiscal subjacente nem operando renúncia à discussão de sua legalidade, sobretudo em face da garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968".3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968.4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.6 . A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade .Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983 .Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel . p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel . Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019 .8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 . Recurso Especial conhecido e desprovido.9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art . 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 00000000000002162486 SP 2024/0144829-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/10/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/10/2025) =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ocorre que a superação da premissa adotada pelo Fisco não conduz, por si só, ao reconhecimento liminar do direito ao regime fixo. É que a tese vinculante subordina o benefício ao preenchimento cumulativo de requisitos de natureza eminentemente fática — pessoalidade da prestação, responsabilidade técnica individual e ausência de predominância de elementos empresariais —, cuja aferição demanda dilação probatória. Tanto é assim que a própria autora requereu, no item (iii) do pedido, "o deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, a realização de prova pericial". Não é possível, portanto, em cognição sumária e antes do contraditório, afirmar o preenchimento de requisitos que a parte autora reconhece dependerem de prova pericial. A probabilidade do direito, nesse tópico, é relevante quanto à premissa jurídica, mas insuficiente quanto aos pressupostos de fato, o que desautoriza a antecipação pretendida. III. Da probabilidade do direito quanto à competência tributária. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada incompetência do Município de Curitiba para exigir o imposto sobre os serviços prestados no Município da Lapa. A tese principal — de que a colocação de médicos à disposição do tomador caracterizaria cessão de mão de obra do subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, atraindo a exceção do art. 3º, XX, do mesmo diploma — depende da requalificação jurídica da própria natureza dos serviços contratados, que, à luz dos contratos administrativos e das notas fiscais juntadas, foram formalizados como serviços médicos. Tal requalificação exige exame aprofundado do modo concreto de execução das avenças, incompatível com a cognição própria desta fase. A tese subsidiária — de que os locais de prestação na Lapa configurariam estabelecimentos prestadores, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/2003 — apresenta maior aderência ao critério legal, que privilegia a unidade econômica ou profissional efetivamente existente sobre a formalidade do registro, e revela a fragilidade do fundamento administrativo apoiado na ausência de "capacidade gerencial" dos profissionais atuantes naquele Município (ref. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mov. 1.1, anexo V, págs. 801/805), critério que não encontra respaldo no art. 4º da lei de regência. Também aqui, contudo, a verificação da existência de unidade profissional autônoma é matéria de fato, a ser elucidada na instrução. Registro, por fim, que a alegada retenção do ISS na fonte pelo Município da Lapa (anexos XII e XIII), se confirmada, sinaliza risco de bitributação sobre os mesmos fatos geradores. Tal circunstância, entretanto, não autoriza, neste momento, a definição do sujeito ativo da obrigação, questão que se resolverá na sentença e que, eventualmente, poderá demandar a integração do Município da Lapa à relação processual. IV. Da probabilidade do direito quanto à alíquota aplicável aos serviços prestados ao SUS. Situação diversa se verifica quanto ao pedido subsidiário de aplicação da alíquota de 2%. Dispõe o art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 que as alíquotas do imposto são de "2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de: a) medicina e biomedicina; (…) c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios". A norma é de clareza inequívoca e não comporta, em sua literalidade, qualquer condicionante relativa ao Município em que localizada a unidade de saúde tomadora, bastando que o serviço médico seja prestado ao Sistema Único de Saúde. E os elementos até aqui coligidos — contratos administrativos firmados com o Município da Lapa (anexo XI), notas de empenho (anexo XII) e notas fiscais dos serviços tributados (anexo IV) — apontam, em cognição sumária, que os serviços autuados foram prestados nas unidades do SUS daquele Município, ao passo que os autos de infração exigiram o tributo à alíquota de 5%. Nesse sentido, em caso que versou sobre o mesmo art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 — então em suas alíneas "b", "c" e "f" —, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que "os serviços devem ser tributados com a alíquota reduzida de 2% (art. 4º, vi, 'b', 'c' e 'f', da lei complementar municipal nº 40/2001), não se exigindo a prova de assunção do referido encargo pelo contribuinte, nos moldes do art. 166 do código tributário nacional, eis que se pressupõe não ter havido repasse do respectivo encargo financeiro ao consumidor final, =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central já que o atendimento se deu no âmbito do mencionado Sistema Único de Saúde" (TJPR, 3ª Câmara Cível, autos n.º 0006274-78.2022.8.16.0004, Comarca de Curitiba, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24/03/2025, DJ 25/03/2025). Naquele julgado o tomador era o Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP; a razão de decidir, contudo, assenta-se na circunstância de o atendimento ocorrer no âmbito do Sistema Único de Saúde, critério igualmente presente na hipótese dos autos, em que os serviços médicos teriam sido prestados nas unidades do SUS do Município da Lapa por força de contratos administrativos. Diferentemente dos tópicos anteriores, a controvérsia aqui é essencialmente documental e não reclama perícia, o que permite reconhecer, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à parcela do crédito correspondente à diferença entre a alíquota de 5% efetivamente exigida e a de 2% prevista na legislação municipal. V. Do perigo de dano. O perigo de dano, quanto a essa parcela, também se faz presente. Parte dos créditos já foi inscrita nas CDAs n.º 760/2026 e 18.054/2026, que instruem as Execuções Fiscais n.º 0001073- 08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, em trâmite, respectivamente, na 1ª e na 3ª Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, expondo a autora — prestadora de serviços médicos por contratos administrativos — a medidas constritivas sobre valores cuja exigência, na proporção indicada, apresenta-se desde já improvável. Não há, ademais, perigo de irreversibilidade a obstar a medida, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: os créditos encontram-se constituídos e inscritos em dívida ativa, de sorte que, sobrevindo juízo de improcedência, bastará ao Município retomar a cobrança nos executivos fiscais já ajuizados, com a exigibilidade restabelecida por inteiro. Por outro lado, quanto ao remanescente do crédito, o perigo de dano não se revela suficiente para justificar a excepcional suspensão da exigibilidade antes do contraditório. Os lançamentos datam de 2022 e não há notícia, nos autos, de ato constritivo já praticado ou iminente nas execuções fiscais, dispondo a autora, ainda, dos meios processuais próprios de defesa naquelas sedes. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VI. Da extensão da medida e do contraditório. Impõe-se, assim, o deferimento parcial da liminar , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, restrita à diferença entre as alíquotas de 5% e 2% incidentes sobre os serviços médicos prestados ao Sistema Único de Saúde, remetendo-se as demais questões — legalidade do desenquadramento do regime fixo e competência tributária — ao contraditório e à instrução probatória, ocasião em que poderão ser reapreciadas. Consigno, por oportuno, que a presente decisão não interfere na regularidade formal das Execuções Fiscais n.º 0001073- 08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, devendo ser oficiados os respectivos juízos para ciência, sem prejuízo do exame de eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração n.º 472.446, 472.448, 472.449, 472.459 e 472.474, formalizados nos PAFs n.º 01-096917/2022, 01- 096960/2022, 01-097000/2022, 01-097080/2022 e 01-097017/2022, exclusivamente quanto à parcela correspondente à diferença entre a alíquota de 5% (cinco por cento) exigida e a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, no tocante aos serviços médicos prestados ao Sistema Único de Saúde, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação, mantida a exigibilidade do remanescente. INDEFIRO , no mais, o pedido liminar, quanto à suspensão integral da exigibilidade dos créditos e à ilegalidade do desenquadramento do regime de tributação fixa, por ora. JULGO PREJUDICADO o pedido liminar quanto ao PAF n.º 01-097040/2022 (Auto de Infração n.º 472.447), cuja exigibilidade já se encontra suspensa por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Oficie-se aos Juízos da 1ª e da 3ª Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento nos autos das Execuções Fiscais n.º 0001073- 08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, respectivamente. Cite-se o Município de Curitiba para, querendo, contestar a ação no prazo legal, em dobro (art. 183 do CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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