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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0006841-70.2026.8.16.0004.
Procedimento de Comum.
Liminar parcialmente deferida.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jardim
Pierin Serviços Médicos Ltda em face do Município de Curitiba.
A parte autora, prestadora de serviços médicos
mediante contratos administrativos, afirma que recolhia ISS pelo regime
fixo anual desde 01/01/2014, mas foi desenquadrada em 04/01/2021 por
decisão no PAF n.º 01-103323/2016, em razão de alterações contratuais
relativas à responsabilidade dos sócios, distribuição de lucros e registro na
Junta Comercial.
Alega que, após o desenquadramento, quitou por
denúncia espontânea o ISS relativo aos serviços prestados em Curitiba
entre 01/2018 e 01/2021, porém o Município lavrou os Autos de Infração
n.º 472.446, 472.447, 472.448, 472.449, 472.459 e 472.474, cobrando ISS à
alíquota de 5% sobre serviços prestados fora de Curitiba entre 01/2018 e
03/2021.
As cobranças originaram os PAFs n.º 01-
096917/2022, no valor de R$ 238.775,94 (duzentos e trinta e oito mil
setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), 01-
097040/2022, no valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito
centavos), 01-096960/2022, no valor de R$ 231.997,70 (duzentos e trinta e
um mil novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), 01-
097000/2022, no valor de R$ 307,04 (trezentos e sete reais e quatro
centavos), 01-097080/2022, no valor de R$ 234.477,25 (duzentos e trinta e
quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e
01-097017/2022, no valor de R$ 48.590,79 (quarenta e oito mil quinhentos
e noventa reais e setenta e nove centavos), tendo as impugnações e recursos
sido rejeitados, salvo o recurso do PAF n.º 01-097040/2022, ainda não
julgado (ref. mov. 1.1).
Esclarece que parte dos débitos foi inscrita nas
CDAs n.º 760/2026 e 18.054/2026, que fundamentam, respectivamente, as
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Execuções Fiscais n.º 0001073-08.2026.8.16.0185 e 0018228-
24.2026.8.16.0185.
Sustenta ser ilegal o desenquadramento do ISS
fixo, pois a forma societária limitada, a distribuição de lucros e o registro
na Junta Comercial não afastariam sua condição de sociedade simples
uniprofissional, já que os serviços médicos são prestados pessoalmente
pelos sócios, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura
empresarial predominante.
Fundamenta-se no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-
Lei n.º 406/1968, no art. 10 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 e
nos arts. 966, 982, 983, 997, 1.007, 1.023 e 1.024 do Código Civil, citando
precedentes do STJ, inclusive o Tema Repetitivo n.º 1.323, o EAREsp n.º
31.084/MS e o PUIL n.º 3.608/MG (ref. mov. 1.1).
Relata que a maior parte dos serviços tributados
foi prestada continuamente no SUS do Município da Lapa, mediante
contratos administrativos, com retenção do ISS na fonte por aquele
Município.
Defende que os médicos eram colocados à
disposição do tomador nas unidades de saúde, ESF e hospitais,
caracterizando cessão de mão de obra do subitem 17.05 da lista anexa à LC
n.º 116/2003, razão pela qual, nos termos do art. 3º, XX, da mesma lei e do
art. 31, § 3º, da Lei n.º 8.212/1991, o imposto seria devido no
estabelecimento do tomador, sob pena de dupla tributação. Invoca ainda a
Solução de Consulta Disit/SRRF02 n.º 2006/2025 e precedentes do STJ,
inclusive o AREsp n.º 3.020.879.
Pontua, subsidiariamente, que os próprios locais
de execução dos serviços na Lapa configurariam estabelecimentos
prestadores, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC n.º 116/2003, porque ali se
desenvolvia de forma contínua a atividade médica, inclusive com atuação
de sócio administrador e diretor clínico. Sucessivamente, caso reconhecida
a competência tributária de Curitiba, sustenta que os serviços médicos
prestados no SUS devem ser submetidos à alíquota de 2%, prevista no art.
4º, VI, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
Defende a tutela de urgência com fundamento no
art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade
dos débitos decorrentes dos seis autos de infração, inclusive os já inscritos
em dívida ativa, diante da probabilidade do direito alegado e da existência
de execuções fiscais em curso.
Ao final, requereu a concessão da tutela de
urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos; a citação do réu; a
produção de provas, especialmente pericial; a intimação do Ministério
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Público , se necessária; a procedência da ação para declarar ilegal o
desenquadramento do regime fixo de ISS, anular o PAF n.º 01-
103323/2016 e os procedimentos dele decorrentes e determinar a
restituição dos valores pagos por denúncia espontânea; a declaração de
inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher ISS a Curitiba,
com cancelamento dos PAFs n.º 01-096917/2022, 01-097040/2022, 01-
096960/2022, 01-097000/2022, 01-097080/2022 e 01-097017/2022 e das
CDAs n.º 760/2026 e 18.054/2026; subsidiariamente, a aplicação da
alíquota de 2% aos serviços prestados no SUS, com exclusão dos valores
excedentes; e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios
sucumbenciais de 20% sobre o benefício econômico obtido.
Com a inicial, vieram documentos (ref. movs. 1.2
a 1.159).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido o pedido liminar.
Para a concessão de medida liminar, é
imprescindível que estejam presentes os requisitos autorizadores da tutela
de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300
do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência excepcional, de caráter
antecipatório, que demanda demonstração concreta e simultânea de ambos
os pressupostos, de modo a justificar a intervenção imediata do Poder
Judiciário antes do contraditório pleno.
Segue, para melhor compreensão, a íntegra do
referido dispositivo legal:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
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Para complementar a fundamentação legal e
conferir maior densidade teórica à análise, convém registrar o
entendimento doutrinário de Carlos Eduardo Ferraz de Matos
1
, que, ao
tratar da natureza e finalidade da tutela de urgência, esclarece:
“A tutela de urgência é a tutela provisória criada para evitar que o tempo do
processo venha a causar danos. (…) O primeiro deles é o risco ao resultado útil
do processo, consistente na ausência de efetividade da tutela obtida a destempo.
(…) Para esses casos de risco à efetividade do processo, o legislador nominou a
tutela provisória de tutela cautelar. Nessa modalidade o que se pretende são
medidas processuais que visem assegurar a efetividade final do processo. (…) A
segunda espécie de periculum in mora que a tutela de urgência tenta evitar é o
risco de dano ao direito material litigioso. (…) Embora a lei exija para ambas as
tutelas, cautelares e antecipadas, a princípio, os mesmos requisitos, quais sejam,
o perigo na demora e a probabilidade do direito, a distinção entre elas está na
intensidade do que vem a ser a mencionada probabilidade. (…) O que se
concede nas tutelas cautelares é uma medida de cunho eminentemente
processual, que visa assegurar o resultado útil do processo. (…) Já para as
tutelas antecipadas, o objetivo da tutela provisória é antecipar o exercício, uso
ou gozo do bem da vida, no seu todo ou parcialmente, em favor de uma das
partes. (…) A tutela de urgência antecipatória não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade. (…) Só se concederá a antecipação dos
efeitos da tutela se eventual sentença de improcedência puder reverter os efeitos
concretos gerados pela decisão provisória, fazendo retornar as partes ao status
quo anterior. (…) Determinadas situações impõem ao julgador o afastamento do
requisito legal da irreversibilidade concreta, mediante a aplicação da teoria da
proporcionalidade. Se o pedido de antecipação tiver como fundamento o risco de
grave lesão aos bens essenciais do cidadão (p. ex., a vida), o seu confronto com
um interesse menos relevante do requerido (p. ex., o econômico) indicará para a
concessão da tutela antecipada.”
No caso concreto, o exame dos autos revela que os
pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes
apenas parcialmente, em extensão bastante inferior à pretendida na inicial,
impondo-se o deferimento tão somente quanto ao pedido subsidiário
relativo à alíquota aplicável, pelas razões que passo a expor.
I. Da questão prejudicial: PAF n.º 01-
097040/2022.
1
MATOS, Carlos Eduardo Ferraz de. Processo Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book.
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Antes do exame dos fundamentos de mérito,
registro que a própria autora esclarece, na petição inicial, que "apenas o
recurso apresentado no PAF nº 01-097040/2022 (anexo VI) ainda não foi
julgado" (ref. mov. 1.1).
Ora, pendente de julgamento o recurso
administrativo, a exigibilidade do crédito tributário correspondente —
decorrente do Auto de Infração n.º 472.447, no valor de R$ 807,38 — já se
encontra suspensa por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional,
que atribui esse efeito às "reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo".
Não há, portanto, exigibilidade a ser suspensa por
decisão judicial, tampouco perigo de dano a ser conjurado, de modo que o
pedido liminar, nesse ponto específico, carece de utilidade, restando
prejudicado.
II. Da probabilidade do direito quanto ao
desenquadramento do regime de tributação fixa.
Sustenta a autora a ilegalidade de seu
desenquadramento do regime de ISS fixo, promovido no PAF n.º 01-
103323/2016 com fundamento na alteração da cláusula de responsabilidade
dos sócios, na cláusula de distribuição de lucros e no registro do contrato
social na Junta Comercial.
Com efeito, a decisão administrativa impugnada
assentou que, a partir da Terceira Alteração Contratual registrada na
JUCEPAR em 05/12/2017, "a natureza jurídica da Interessada sofreu uma
abrupta transformação, deixando de ser uma Sociedade Pura e Simples,
passando a ser uma empresa", concluindo que "sociedades constituídas
sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a
responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto art. 10 da
LCM nº 40/2001, razão porque não fazem jus à tributação diferenciada do
ISS" (ref. mov. 1.1, anexo III, págs. 159/163).
Essa premissa, tomada isoladamente, não subsiste
ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.323 (REsp n.º
2.162.486, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22/10/2025
2
), a
2
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Clínica
TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa,
nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n . 406/1968.2. A controvérsia foi submetida ao rito dos
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Corte Superior fixou a tese de que a adoção da forma societária de
responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por
si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por
alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968,
desde que observados cumulativamente três requisitos: a) prestação pessoal
dos serviços pelos sócios; b) assunção de responsabilidade técnica
individual; e c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a
condição personalíssima da atividade.
Trata-se de precedente qualificado, de observância
obrigatória por este juízo, na forma do art. 927, III, do Código de Processo
Civil.
Igualmente não se sustenta o óbice invocado na
esfera administrativa quanto à denúncia espontânea.
O instituto do art. 138 do Código Tributário
Nacional produz o efeito de excluir a responsabilidade por infrações, não
convalidando o enquadramento fiscal subjacente nem operando renúncia à
discussão de sua legalidade, sobretudo em face da garantia inscrita no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a
forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa,
na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968".3. A questão em discussão consiste em saber
se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do
regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n . 406/1968.4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º,
§§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de
forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura
empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.5. A forma societária limitada não é
elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime
tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.6 . A
jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da
atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não
haja predominância de elementos empresariais.7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de
responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime
de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº
406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos
serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura
empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade .Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983 .Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel . p/ Acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel . Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019 .8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade
recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter
empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada,
motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do
art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 . Recurso Especial conhecido e desprovido.9. Recurso
julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art . 256-N e seguintes do Regimento
Interno do STJ.
(STJ - REsp: 00000000000002162486 SP 2024/0144829-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data
de Julgamento: 08/10/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/10/2025)
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Ocorre que a superação da premissa adotada pelo
Fisco não conduz, por si só, ao reconhecimento liminar do direito ao
regime fixo. É que a tese vinculante subordina o benefício ao
preenchimento cumulativo de requisitos de natureza eminentemente fática
— pessoalidade da prestação, responsabilidade técnica individual e
ausência de predominância de elementos empresariais —, cuja aferição
demanda dilação probatória.
Tanto é assim que a própria autora requereu, no
item (iii) do pedido, "o deferimento da produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente, a realização de prova pericial".
Não é possível, portanto, em cognição sumária e
antes do contraditório, afirmar o preenchimento de requisitos que a parte
autora reconhece dependerem de prova pericial.
A probabilidade do direito, nesse tópico, é
relevante quanto à premissa jurídica, mas insuficiente quanto aos
pressupostos de fato, o que desautoriza a antecipação pretendida.
III. Da probabilidade do direito quanto à
competência tributária.
Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada
incompetência do Município de Curitiba para exigir o imposto sobre os
serviços prestados no Município da Lapa.
A tese principal — de que a colocação de médicos
à disposição do tomador caracterizaria cessão de mão de obra do subitem
17.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, atraindo a exceção
do art. 3º, XX, do mesmo diploma — depende da requalificação jurídica da
própria natureza dos serviços contratados, que, à luz dos contratos
administrativos e das notas fiscais juntadas, foram formalizados como
serviços médicos.
Tal requalificação exige exame aprofundado do
modo concreto de execução das avenças, incompatível com a cognição
própria desta fase.
A tese subsidiária — de que os locais de prestação
na Lapa configurariam estabelecimentos prestadores, nos termos dos arts.
3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/2003 — apresenta maior aderência ao
critério legal, que privilegia a unidade econômica ou profissional
efetivamente existente sobre a formalidade do registro, e revela a
fragilidade do fundamento administrativo apoiado na ausência de
"capacidade gerencial" dos profissionais atuantes naquele Município (ref.
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mov. 1.1, anexo V, págs. 801/805), critério que não encontra respaldo no
art. 4º da lei de regência.
Também aqui, contudo, a verificação da existência
de unidade profissional autônoma é matéria de fato, a ser elucidada na
instrução.
Registro, por fim, que a alegada retenção do ISS
na fonte pelo Município da Lapa (anexos XII e XIII), se confirmada,
sinaliza risco de bitributação sobre os mesmos fatos geradores.
Tal circunstância, entretanto, não autoriza, neste
momento, a definição do sujeito ativo da obrigação, questão que se
resolverá na sentença e que, eventualmente, poderá demandar a integração
do Município da Lapa à relação processual.
IV. Da probabilidade do direito quanto à
alíquota aplicável aos serviços prestados ao SUS.
Situação diversa se verifica quanto ao pedido
subsidiário de aplicação da alíquota de 2%.
Dispõe o art. 4º, VI, da Lei Complementar
Municipal n.º 40/2001 que as alíquotas do imposto são de "2% (dois por
cento) quando prestados para o SUS, os serviços de: a) medicina e
biomedicina; (…) c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios".
A norma é de clareza inequívoca e não comporta,
em sua literalidade, qualquer condicionante relativa ao Município em que
localizada a unidade de saúde tomadora, bastando que o serviço médico
seja prestado ao Sistema Único de Saúde.
E os elementos até aqui coligidos — contratos
administrativos firmados com o Município da Lapa (anexo XI), notas de
empenho (anexo XII) e notas fiscais dos serviços tributados (anexo IV) —
apontam, em cognição sumária, que os serviços autuados foram prestados
nas unidades do SUS daquele Município, ao passo que os autos de infração
exigiram o tributo à alíquota de 5%.
Nesse sentido, em caso que versou sobre o mesmo
art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 — então em suas
alíneas "b", "c" e "f" —, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que "os serviços devem ser tributados com a alíquota reduzida de
2% (art. 4º, vi, 'b', 'c' e 'f', da lei complementar municipal nº 40/2001), não
se exigindo a prova de assunção do referido encargo pelo contribuinte, nos
moldes do art. 166 do código tributário nacional, eis que se pressupõe não
ter havido repasse do respectivo encargo financeiro ao consumidor final,
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já que o atendimento se deu no âmbito do mencionado Sistema Único de
Saúde" (TJPR, 3ª Câmara Cível, autos n.º 0006274-78.2022.8.16.0004,
Comarca de Curitiba, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j.
24/03/2025, DJ 25/03/2025).
Naquele julgado o tomador era o Consórcio
Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP; a razão de decidir,
contudo, assenta-se na circunstância de o atendimento ocorrer no âmbito do
Sistema Único de Saúde, critério igualmente presente na hipótese dos
autos, em que os serviços médicos teriam sido prestados nas unidades do
SUS do Município da Lapa por força de contratos administrativos.
Diferentemente dos tópicos anteriores, a
controvérsia aqui é essencialmente documental e não reclama perícia, o que
permite reconhecer, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à parcela
do crédito correspondente à diferença entre a alíquota de 5% efetivamente
exigida e a de 2% prevista na legislação municipal.
V. Do perigo de dano.
O perigo de dano, quanto a essa parcela, também
se faz presente.
Parte dos créditos já foi inscrita nas CDAs n.º
760/2026 e 18.054/2026, que instruem as Execuções Fiscais n.º 0001073-
08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, em trâmite,
respectivamente, na 1ª e na 3ª Varas de Execuções Fiscais Municipais de
Curitiba, expondo a autora — prestadora de serviços médicos por contratos
administrativos — a medidas constritivas sobre valores cuja exigência, na
proporção indicada, apresenta-se desde já improvável.
Não há, ademais, perigo de irreversibilidade a
obstar a medida, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil:
os créditos encontram-se constituídos e inscritos em dívida ativa, de sorte
que, sobrevindo juízo de improcedência, bastará ao Município retomar a
cobrança nos executivos fiscais já ajuizados, com a exigibilidade
restabelecida por inteiro.
Por outro lado, quanto ao remanescente do crédito,
o perigo de dano não se revela suficiente para justificar a excepcional
suspensão da exigibilidade antes do contraditório.
Os lançamentos datam de 2022 e não há notícia,
nos autos, de ato constritivo já praticado ou iminente nas execuções fiscais,
dispondo a autora, ainda, dos meios processuais próprios de defesa
naquelas sedes.
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VI. Da extensão da medida e do contraditório.
Impõe-se, assim, o deferimento parcial da
liminar , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art.
151, V, do Código Tributário Nacional, restrita à diferença entre as
alíquotas de 5% e 2% incidentes sobre os serviços médicos prestados ao
Sistema Único de Saúde, remetendo-se as demais questões — legalidade do
desenquadramento do regime fixo e competência tributária — ao
contraditório e à instrução probatória, ocasião em que poderão ser
reapreciadas.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão
não interfere na regularidade formal das Execuções Fiscais n.º 0001073-
08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, devendo ser oficiados os
respectivos juízos para ciência, sem prejuízo do exame de eventual
conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a
tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários
constituídos pelos Autos de Infração n.º 472.446, 472.448, 472.449,
472.459 e 472.474, formalizados nos PAFs n.º 01-096917/2022, 01-
096960/2022, 01-097000/2022, 01-097080/2022 e 01-097017/2022,
exclusivamente quanto à parcela correspondente à diferença entre a
alíquota de 5% (cinco por cento) exigida e a alíquota de 2% (dois por
cento) prevista no art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º
40/2001, no tocante aos serviços médicos prestados ao Sistema Único de
Saúde, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até ulterior
deliberação, mantida a exigibilidade do remanescente.
INDEFIRO , no mais, o pedido liminar, quanto à
suspensão integral da exigibilidade dos créditos e à ilegalidade do
desenquadramento do regime de tributação fixa, por ora.
JULGO PREJUDICADO o pedido liminar
quanto ao PAF n.º 01-097040/2022 (Auto de Infração n.º 472.447), cuja
exigibilidade já se encontra suspensa por força do art. 151, III, do Código
Tributário Nacional.
Oficie-se aos Juízos da 1ª e da 3ª Varas de
Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, com cópia desta decisão, para
ciência e cumprimento nos autos das Execuções Fiscais n.º 0001073-
08.2026.8.16.0185 e 0018228-24.2026.8.16.0185, respectivamente.
Cite-se o Município de Curitiba para, querendo,
contestar a ação no prazo legal, em dobro (art. 183 do CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura.
=4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
=4=