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0006841-09.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006841-09.2026.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA AUTOR: JOEL ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 03/09/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0006841-09.2026.8.27.2706/TO AUTOR: JOEL ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOEL ANTONIO DE LIMA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o seguro/serviço que deu origem aos descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 139,80, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das requeridas nos ônus sucumbenciais. A primeira requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação teria sido realizada com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, afirmando atuar apenas como operacionalizadora dos descontos. Alegou, ainda, ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a autora teria aderido voluntariamente ao serviço e autorizado os descontos. Informou, por fim, que procedeu ao cancelamento do vínculo após tomar conhecimento da demanda. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Sustentou que atuou apenas como instituição depositária, responsável pela operacionalização do débito automático solicitado pela instituição destinatária, sem participação na contratação ou benefício com os valores descontados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Em réplica, o autor impugna as preliminares e reitera a inexistência de contratação válida. Sustenta pela responsabilidade solidária das requeridas, a ocorrência de descontos indevidos e a necessidade de restituição em dobro dos valores, além da indenização por danos morais. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, no caso, condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a apresentação de contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva do Bradesco A preliminar merece acolhimento. A própria narrativa dos autos demonstra que o Bradesco atuou como instituição depositária, tendo apenas operacionalizado o débito solicitado pela instituição destinatária. A controvérsia acerca da existência e validade da contratação, por sua vez, diz respeito à relação mantida entre a autora e a instituição que recebeu os valores. A regulamentação aplicável ao débito em conta atribui à instituição destinatária a responsabilidade pela comunicação da operação e pela adoção dos procedimentos destinados a assegurar a autenticidade da autorização. Não há, nos autos, demonstração de conduta ilícita ou falha específica atribuível ao Bradesco que tenha contribuído para o dano alegado. A instituição, segundo os elementos apresentados, limitou-se a operacionalizar o débito em favor da Eagle. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Da contratação A Eagle sustenta que os descontos decorreram de termo de filiação regularmente firmado pela autora, afirmando que esta teria autorizado os débitos. Contudo, embora alegue a existência do referido instrumento, não apresentou nos autos documento hábil a comprovar a efetiva contratação e a autorização dos descontos impugnados. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora expressamente negado a contratação, incumbia à requerida demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de contratação não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Dessa forma, não comprovada a contratação, devem ser considerados indevidos os descontos realizados. 4. Da restituição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Considerando a ausência de demonstração de engano justificável e a cobrança indevida em relação de consumo, mostra-se cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a requerida Eagle deverá restituir, em dobro, o valor de R$ 139,80, totalizando R$ 279,60, observados os consectários legais. 5. Dos danos morais Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora, sem comprovação da contratação que lhes deu origem, ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo diante da reiteração das cobranças e da natureza alimentar dos valores atingidos. A situação é apta a ensejar dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência da contratação impugnada e determinar o cancelamento definitivo dos descontos dela decorrentes; b.2) condenar a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 139,80, totalizando R$ 279,60, acrescido dos consectários legais; b.3) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais. Condeno a requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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