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0006840-10.2024.8.17.8223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006840-10.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA OLINDA COLONIAL - QUINTA DO CARNAVAL EXEQUENTE: ERICKA MEIRELES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução interpostos por ERICKA MEIRELES DOS SANTOS em face do cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO MORADA OLINDA COLONIAL - QUINTA DO CARNAVAL. A Embargante alega a quitação do débito que originou a fase executiva e a regularização das parcelas subsequentes, pugnando pela extinção do feito. O Exequente, embora admita o recebimento de valores, insiste no vencimento antecipado do saldo remanescente do acordo judicial homologado. 1. Admissibilidade: Recebo a petição de ID 243088226 como Embargos à Execução, por ser a via adequada no rito da Lei nº 9.099/95. Presentes a tempestividade e a garantia do juízo — esta última consubstanciada no pagamento direto ao credor dos valores objeto da execução (ID 243088227) —, conheço do incidente. 2. Fundamentação: O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula de vencimento antecipado do acordo judicial de ID 198383341. Após o início da execução, as partes transigiram extrajudicialmente em 06/05/2026 (ID 243088230), tendo a executada pago a quantia de R$ 2.995,88, valor este que consolidava as parcelas em atraso até abril de 2026. Ao aceitar tal composição e receber o pagamento sem ressalvas quanto à aceleração do saldo total, o Exequente praticou ato incompatível com a vontade de executar as parcelas vincendas de imediato, configurando renúncia à cláusula de antecipação quanto àquele período. Ademais, quanto à alegação de novos inadimplementos em junho e julho de 2026, a Embargante comprovou a quitação das referidas taxas (ID 249249676), incluindo juros e multa. Ora, o pagamento purga a mora e impede a aplicação da sanção máxima de aceleração de dezenas de parcelas futuras, especialmente em obrigações de trato sucessivo onde a boa-fé objetiva deve nortear a execução. A execução deve servir como meio de satisfação do crédito, e não como punição desproporcional. Estando os débitos que fundamentaram o pedido executivo integralmente quitados, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER a quitação do débito exequendo indicado na memória de cálculo de ID 237234244, em face do pagamento comprovado no ID 243088227; 2. AFASTAR a aplicação da cláusula de vencimento antecipado e da multa de 10% sobre o saldo vincendo, ante a purgação da mora e a composição superveniente aceita pelo credor; 3. DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes ficam advertidas de que o acordo original (ID 198383341) permanece hígido quanto às parcelas vincendas a partir de agosto de 2026, devendo a executada manter a pontualidade sob pena de novo pedido de cumprimento de sentença limitado ao eventual novo inadimplemento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006840-10.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA OLINDA COLONIAL - QUINTA DO CARNAVAL EXEQUENTE: ERICKA MEIRELES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução interpostos por ERICKA MEIRELES DOS SANTOS em face do cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO MORADA OLINDA COLONIAL - QUINTA DO CARNAVAL. A Embargante alega a quitação do débito que originou a fase executiva e a regularização das parcelas subsequentes, pugnando pela extinção do feito. O Exequente, embora admita o recebimento de valores, insiste no vencimento antecipado do saldo remanescente do acordo judicial homologado. 1. Admissibilidade: Recebo a petição de ID 243088226 como Embargos à Execução, por ser a via adequada no rito da Lei nº 9.099/95. Presentes a tempestividade e a garantia do juízo — esta última consubstanciada no pagamento direto ao credor dos valores objeto da execução (ID 243088227) —, conheço do incidente. 2. Fundamentação: O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula de vencimento antecipado do acordo judicial de ID 198383341. Após o início da execução, as partes transigiram extrajudicialmente em 06/05/2026 (ID 243088230), tendo a executada pago a quantia de R$ 2.995,88, valor este que consolidava as parcelas em atraso até abril de 2026. Ao aceitar tal composição e receber o pagamento sem ressalvas quanto à aceleração do saldo total, o Exequente praticou ato incompatível com a vontade de executar as parcelas vincendas de imediato, configurando renúncia à cláusula de antecipação quanto àquele período. Ademais, quanto à alegação de novos inadimplementos em junho e julho de 2026, a Embargante comprovou a quitação das referidas taxas (ID 249249676), incluindo juros e multa. Ora, o pagamento purga a mora e impede a aplicação da sanção máxima de aceleração de dezenas de parcelas futuras, especialmente em obrigações de trato sucessivo onde a boa-fé objetiva deve nortear a execução. A execução deve servir como meio de satisfação do crédito, e não como punição desproporcional. Estando os débitos que fundamentaram o pedido executivo integralmente quitados, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER a quitação do débito exequendo indicado na memória de cálculo de ID 237234244, em face do pagamento comprovado no ID 243088227; 2. AFASTAR a aplicação da cláusula de vencimento antecipado e da multa de 10% sobre o saldo vincendo, ante a purgação da mora e a composição superveniente aceita pelo credor; 3. DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes ficam advertidas de que o acordo original (ID 198383341) permanece hígido quanto às parcelas vincendas a partir de agosto de 2026, devendo a executada manter a pontualidade sob pena de novo pedido de cumprimento de sentença limitado ao eventual novo inadimplemento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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