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0006839-17.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006839-17.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JACKELINE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACKELINE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (+ODONTO), estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “2. DA NARRATIVA FÁTIVA. A Requerente é beneficiária do plano de saúde odontológico da Requerida, sob a matrícula nº 491390226 (Plano + Odonto Premium Free Total Individual). Em virtude de problemas odontológicos, foi diagnosticada com a necessidade urgente de realização de uma Coroa de Porcelana no elemento dental 26 (1º Molar Superior Esquerdo), visando restabelecer a função mastigatória e evitar a perda do dente. Ao buscar o atendimento, a Requerida informou, através do protocolo nº 36825320251204752387, que não dispõe de prestador credenciado para a especialidade de prótese em Caruaru - PE. Como alternativa, a operadora sugeriu que a paciente realizasse o procedimento de forma particular para posterior reembolso. Ocorre que o custo do tratamento é de aproximadamente R$ 1.200,00, valor que a Requerente não possui, dada sua renda limitada. Ao insistir em uma solução que não envolvesse o desembolso prévio, a Requerida cessou o atendimento e deixou de responder aos questionamentos da assistida, deixando-a desamparada. Segue comprovante de negativa contratual/assistencial anexo. Assim, é extremamente necessário que, com a máxima urgência, seja obrigada a demanda à realização do serviço de atendimento médico, supracitada, tão importante para a sua qualidade de vida.” (Doc. ID nº 239298095). Requer, então, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio, de forma direta e integral, do procedimento de Coroa de Porcelana no dente 26, em clínica apta a realizá-lo, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela e pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação e documentos (ID 247309984 e seguintes), sustentando que o plano contratado possui segmentação exclusivamente odontológica, que o procedimento de coroa de porcelana não integra a cobertura contratual nem o rol obrigatório para o produto contratado, além de informar o agendamento de avaliação especializada junto à Clínica Dente & Art Odontologia, em Caruaru/PE, para reavaliação clínica da beneficiária. Juntou documentos. Vieram-me então os autos conclusos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria da tutela de urgência, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A autora comprovou ser beneficiária do plano odontológico da ré e juntou documentação demonstrando a necessidade de realização de coroa protética no elemento dental 26, procedimento indicado para restabelecimento da função mastigatória e evitar a perda dentária, conforme documentação médica anexada com a inicial (ID 239298101). Consta da petição inicial que a operadora informou, por meio do protocolo nº 36825320251204752387, que não dispunha de prestador credenciado para a especialidade de prótese na cidade de Caruaru, orientando a autora a realizar o procedimento de forma particular para posterior reembolso (ID 239298095). Todavia, em manifestação posterior, a própria requerida passou a sustentar que a coroa de porcelana não possui cobertura contratual por constituir prótese excluída do plano odontológico (ID 247309984). A argumentação defensiva revela aparente contradição. Com efeito, se o procedimento efetivamente não fosse coberto contratualmente, não haveria razão para a operadora orientar a beneficiária a realizá-lo mediante posterior reembolso. A própria oferta de reembolso constitui indício de reconhecimento da obrigação de viabilizar o tratamento ou, no mínimo, de que a controvérsia acerca da cobertura não é tão objetiva quanto sustenta a ré. Além disso, a requerida informou ter agendado avaliação especializada da autora junto à Clínica Dente & Art Odontologia, na cidade de Caruaru, para análise do caso e indicação de alternativa terapêutica, embora não tenha juntado nenhuma documentação referente a essa alegação. Contudo, percebe-se que, ao mesmo tempo em que afirma inexistir cobertura para o tratamento requerido, a operadora afirma que providenciou encaminhamento da beneficiária para avaliação especializada relacionada exatamente à necessidade terapêutica objeto da demanda. Tal circunstância reforça, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais. Ademais, a própria ré admite que, no momento inicial da solicitação, inexistia prestador apto para atendimento da especialidade pretendida em Caruaru, fato expressamente narrado em sua manifestação (ID 247309984). Ademais, o perigo de dano igualmente se mostra presente. O laudo acostado pela autora aponta necessidade de tratamento destinado ao restabelecimento da função mastigatória e prevenção da perda do elemento dental, circunstância que evidencia risco de agravamento do quadro clínico diante da postergação indefinida da assistência odontológica (ID 239298095 e ID 239298101). Além disso, a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício já deferido por este Juízo no ID 239504013, sendo verossímil sua alegação de incapacidade financeira para custear previamente o procedimento particular e aguardar posterior reembolso. Nessas circunstâncias, a exigência de desembolso prévio transfere indevidamente à consumidora o ônus financeiro do tratamento, comprometendo a efetividade da assistência contratada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias: a) autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito à autora em clínica particular apta à sua realização, efetuando pagamento direto ao prestador, sem limitação por tabela de reembolso e sem exigir qualquer desembolso prévio da beneficiária; ou b) disponibilize guia de autorização e assegure a realização integral do tratamento junto a clínica mencionada, qual seja, Clínica Dente & Art Odontologia, indicada pela própria operadora no ID 247309984, ou em outro estabelecimento credenciado apto a realizar integralmente o tratamento necessário. Fica vedada a imposição de custeio antecipado à autora para posterior pedido de reembolso. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a serem revertidos em benefício da realização do procedimento da autora. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte ré foi citada e intimada em 27/05/2026, conforme certidão de ID 241595680. Decorrido o prazo legal, foi certificada a ausência de manifestação da demandada (ID 246049831). Em 20/07/2026 a ré apresentou petição de ID 247309984, cujo conteúdo revela verdadeira contestação, por meio da qual impugna os fatos narrados na inicial e requer a improcedência dos pedidos. Dessa forma, reconheço a intempestividade da contestação apresentada. Consequentemente, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da permanência da peça defensiva e dos documentos por ela acostados nos autos, os quais poderão ser considerados para a formação do convencimento judicial. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 437, §1º, do CPC. Após, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 dias, manifestar sobre a produção de novas provas, inclusive realização de audiência, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e em regime de plantão. Caruaru, 04 de setembro de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito

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