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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 0006837-91.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 0004538-44.2019.8.26.0362) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - P.M.M.G. - Vistos. Ciente da manifestação ministerial às fls. 878/879. Ciente do Parecer Técnico de fls. 880/881. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o adolescente A.H. da S.M. encontra-se atualmente inserido em residência terapêutica especializada localizada no Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, pertencente à Comarca de Nazaré Paulista/SP, onde vem recebendo acompanhamento multiprofissional contínuo por força de determinação judicial. Embora o Juízo da Comarca de Nazaré Paulista tenha deixado de assumir, por ora, o acompanhamento do caso sob a perspectiva do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, por entender que a instituição em que o adolescente se encontra não se caracteriza como serviço de acolhimento institucional cadastrado junto ao SNA, permanece a necessidade de acompanhamento judicial da medida protetiva atualmente executada. A competência, contudo, deve ser definida à luz do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando-se o local onde o adolescente efetivamente se encontra e recebe os cuidados necessários à proteção de seus direitos fundamentais. No caso concreto, além de inexistir responsável legal apto a exercer os encargos inerentes ao poder familiar, diante do falecimento da genitora e da destituição do poder familiar do genitor, o adolescente encontra-se estabelecido de forma permanente na referida instituição localizada na Comarca de Nazaré Paulista. Ademais, mostra-se incompatível com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente a manutenção da competência deste Juízo para o acompanhamento de medida executada em comarca diversa, sem condições de fiscalização direta e acompanhamento próximo da realidade vivenciada pelo protegido. Corrobora tal conclusão o parecer técnico de fls. 880/881, do qual se extrai que o adolescente vem apresentando evolução em seu desenvolvimento desde sua inserção na residência terapêutica, com aquisição de novas habilidades e demonstrações de vínculo afetivo com profissionais responsáveis por seus cuidados, circunstâncias que evidenciam sua adaptação ao ambiente em que atualmente se encontra e recomendam a continuidade do acompanhamento próximo pela rede local e pelo Juízo da respectiva comarca. Anoto, ainda, que a circunstância de o adolescente estar inserido em residência terapêutica especializada, e não em serviço de acolhimento institucional tradicional, não afasta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para acompanhamento da medida protetiva destinada à tutela de seus interesses individuais indisponíveis, tampouco autoriza a perpetuação da competência deste Juízo, já desvinculado da realidade fática atual. Conforme salientado pelo Ministério Público, a medida continua voltada à proteção integral do adolescente e deve ser acompanhada pelo Juízo da localidade onde ele se encontra. Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o prosseguimento do feito e determino sua remessa ao Juízo competente da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nazaré Paulista/SP. Por fim, anote-se no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) o quanto aqui determinado, para fins de registro da reavaliação trimestral da situação do acolhido, nos termos do artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Proceda, ainda, a serventia à atualização cadastral pertinente e à transferência do adolescente no referido sistema. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias e posterior encaminhamento ao Juízo competente da Comarca de Nazaré Paulista/SP. Ciência ao M.P. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MAURICIO CONCEICAO (OAB 111571/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
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