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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006836-81.2001.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA ALICE CAMARGO ADVOGADO(A): CRISTIANE TOMAZ (OAB SP236756) RÉU: BELA VISTA COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL ADVOGADO(A): RUTE RASO (OAB SP143976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 126: Nos termos do artigo 835, inciso IX, do CPC, defiro a penhora das quotas sociais ou ações da parte executada (ROSANA PERALTA JOAQUIM, CPF: 03181386898) na(s) sociedade(s) limitada(s) VALECEM PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 23.702.540/0001-12, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 147.300,69, em agosto/2025 - fls. 404/407). Deixo de nomear depositário ante a natureza incorpórea do bem, mas determino que a sociedade realize o depósito judicial dos respectivos frutos, dividendos e participação nos lucros vincendos, a partir de sua intimação, ou vencidos e ainda não pagos, sob pena de ineficácia (depósito judicial no Banco do Brasil (001), Agência Fórum de Mauá (5984-6), em conta vinculada ao processo em epígrafe). Serve a presente decisão como termo de penhora. 2. Fica a sociedade empresária intimada da penhora, inclusive para que cientifique os demais sócios (artigo 876, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil), bem assim para que, de acordo com o artigo 861 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis, (i) apresente o balanço da situação patrimonial da sociedade nesta data e do valor da quota da parte executada; (ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios; e (iii) apresente eventual proposta de aquisição das quotas, sem redução do capital social e com utilização de suas reservas. 3. Determino que a Junta Comercial anote no registro empresarial esta pendência judicial e deixe de arquivar atos posteriores com ela incompatíveis. 4. Fica a parte executada intimada a não praticar qualquer ato de disposição das quotas sociais e/ou ações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, incumbe à parte exequente indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado e protocolizado pela parte interessada, junto à sociedade empresarial e à Junta Comercial competente, para integral cumprimento. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006836-81.2001.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA ALICE CAMARGO ADVOGADO(A): CRISTIANE TOMAZ (OAB SP236756) RÉU: BELA VISTA COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL ADVOGADO(A): RUTE RASO (OAB SP143976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 126: Nos termos do artigo 835, inciso IX, do CPC, defiro a penhora das quotas sociais ou ações da parte executada (ROSANA PERALTA JOAQUIM, CPF: 03181386898) na(s) sociedade(s) limitada(s) VALECEM PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 23.702.540/0001-12, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 147.300,69, em agosto/2025 - fls. 404/407). Deixo de nomear depositário ante a natureza incorpórea do bem, mas determino que a sociedade realize o depósito judicial dos respectivos frutos, dividendos e participação nos lucros vincendos, a partir de sua intimação, ou vencidos e ainda não pagos, sob pena de ineficácia (depósito judicial no Banco do Brasil (001), Agência Fórum de Mauá (5984-6), em conta vinculada ao processo em epígrafe). Serve a presente decisão como termo de penhora. 2. Fica a sociedade empresária intimada da penhora, inclusive para que cientifique os demais sócios (artigo 876, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil), bem assim para que, de acordo com o artigo 861 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis, (i) apresente o balanço da situação patrimonial da sociedade nesta data e do valor da quota da parte executada; (ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios; e (iii) apresente eventual proposta de aquisição das quotas, sem redução do capital social e com utilização de suas reservas. 3. Determino que a Junta Comercial anote no registro empresarial esta pendência judicial e deixe de arquivar atos posteriores com ela incompatíveis. 4. Fica a parte executada intimada a não praticar qualquer ato de disposição das quotas sociais e/ou ações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, incumbe à parte exequente indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado e protocolizado pela parte interessada, junto à sociedade empresarial e à Junta Comercial competente, para integral cumprimento. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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