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Processo 0006835-97.2021.8.16.0017

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0006835-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$79.897,59 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): MARLENE APARECIDA GOBBI I - Na decisão de mov. 243, foi deferida a penhora de 15% sobre a remuneração líquida da executada. O holerite de mov. 268.1, pág. 12, indica que a remuneração bruta da devedora é de R$ 23.116,00 e é sobre essa base de cálculo que têm incidido os descontos, em contrariedade à decisão de mov. 243. O desconto de valores a maior é corroborado pelo extrato da conta judicial (15% de R$ 23.116,00 = R$ 3.467,40): Aparentemente, isso ocorreu em razão de o ofício expedido pela serventia no mov. 265 apenas ter solicitado "a penhora mensal de 15% do benefício recebido pela executada", sem especificar se esse percentual seria sobre a remuneração bruta ou líquida. Assim, oficie-se com urgência o Paraná Previdência para retificar a penhora no benefício da devedora, observando que o desconto de 15% deve incidir sobre a remuneração líquida (obtida após as deduções: 5893 Banco Bradesco 1, 6033 Imposto Renda Retido Fonte, 6136 Fundo Financeiro Inativos, 6253 Seguro de Vida, 6716 Bco Santander Meridional, 7119 Sentença Judicial 1, 7806 Banco Digio S.A., e 8575 Banco do Brasil 1). O ofício deverá ser redigido nos seguintes termos: Pelo presente, em atendimento à determinação contida nos autos supracitados, SOLICITO a Vossa Senhoria a retificação da penhora no benefício previdenciário da executada MARLENE APARECIDA GOBBI, portadora do RG sob n° 1.477.872-1 SSP/PR e inscrita no CPF sob n° 325.596.829-15, para que a constrição de 15% recaia sobre sua remuneração líquida, e não bruta, nos termos da decisão anexa. O montante deverá continuar a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação do débito no valor de R$ 9.730,74. O valor da diferença será posteriormente restituído à executada mediante expedição de alvará. II - Após a resposta do ofício, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de movs. 280 e 285. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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