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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006835-02.2010.8.16.0044 Processo: 0006835-02.2010.8.16.0044 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CELSO GLOVACKI representado(a) por VITORIA CRISTINE GLOVACKI Réu(s): MASSU MORIYAMA Vistos Da análise dos autos, verifica-se que houve a juntada do Contrato Particular de Cessão de Herança e Meação sobre Direitos Possessórios (seq. 459.2), em que os herdeiros e a meeira do falecido Antônio Celso Glovacki, transferiram à empresa Vista Bela Incorporadora Ltda ME os direitos possessórios relativos aos imóveis objeto da presente demanda. No seq. 459.1, requereram a substituição do polo ativo. Decido. Tratando-se de ação de usucapião, a legitimidade ativa decorre da posse originária exercida pelos cedentes, razão pela qual não se mostra adequado excluí-los da demanda. A cessão de direitos, embora válida, não afasta a necessidade de que os possuidores originários permaneçam vinculados ao processo, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade. Assim, defiro parcialmente o pedido de seq. 459.1, mantendo o Espólio de Antônio Celso Glovacki no polo ativo do feito, e incluindo a empresa Vista Bela Incorporadora Ltda ME como litisconsorte ativo, em razão da cessão de direitos possessórios. À Serventia, para que promova a inclusão da referida empresa no polo ativo dos autos. No mais, considerando se tratar de ação de usucapião, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no feito e requeira o que entender pertinente. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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