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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0006834-97.2025.8.26.0016 (processo principal 1015938-04.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Beatriz Antunes Onofre - Carlos Joel Carvalho de Formiga Xavier - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Beatriz Antunes Onofre em face de Carlos Joel Carvalho de Formiga Xavier, decorrente da sentença proferida nos autos principais nº 1015938-04.2022.8.26.0016, transitada em julgado em 01/04/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o executado a ressarcir à exequente o valor de R$ 6.012,96, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, sujeito apenas à incidência da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), que abrange correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento. A exequente apresentou planilha de cálculo do débito atualizado até 22/09/2025 no valor de R$ 8.528,42 (fls. 14), requerendo a intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora. Intimado, o executado efetuou o depósito de R$ 8.528,42 em 24/11/2025 (fls. 20/22), dentro do prazo assinalado, e requereu a extinção do feito (fls. 18). Instada a se manifestar (fls. 23), a exequente discordou da extinção (fls. 26/27), sustentando que o valor depositado não contemplou a atualização do débito para o período compreendido entre 22/09/2025 (data do cálculo constante da petição inicial) e 24/11/2025 (data do efetivo depósito), apontando saldo remanescente de R$ 209,35 (base 25/11/2025). Requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor quanto ao valor incontroverso, bem como a intimação do executado para o depósito complementar. Sobreveio a decisão de fls. 29, que deferiu a expedição do MLE no valor de R$ 8.528,42 em favor da exequente e determinou a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 209,35, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e imediata penhora de bens, nos termos do art. 523, §§ 2º e 3º, do CPC. O executado, em vez de efetuar o depósito, ofereceu impugnação (fls. 32/33), sustentando que o valor pago em 24/11/2025 correspondia integralmente ao débito calculado e determinado por este Juízo, efetuado dentro do prazo de 15 dias contado da intimação, de modo que a obrigação estaria integralmente satisfeita e a atualização promovida posteriormente pela exequente seria indevida. Pediu o acolhimento da impugnação e a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Instada a se manifestar sobre a impugnação (fls. 34), a exequente reiterou, às fls. 37/38, que o cálculo de fls. 1/2 refletia o débito apenas até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença (22/09/2025), e não até a data da intimação ou do pagamento, de modo que o lapso temporal decorrido até o efetivo depósito (24/11/2025) deveria ser necessariamente incluído na atualização. Apresentou novo demonstrativo, atualizando o saldo de R$ 209,35 (base 25/11/2025) pela taxa Selic até 13/05/2026, no valor de R$ 222,84, acrescido de multa de 10% (R$ 22,28), perfazendo o total de R$ 245,12, e requereu a intimação do executado para o depósito complementar, sob pena de bloqueio de bens e valores. A impugnação não merece prosperar. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Os impugnantes não demonstraram a garantia do juízo, o que, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento da impugnação. No entanto, em observância ao princípio da primazia do mérito e considerando que a parte exequente apresentou manifestação sobre o mérito da impugnação, passo à análise da impugnação. A sentença exequenda é expressa ao determinar que, após a citação, o débito ficaria sujeito "apenas à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, parágrafo único do CC), que abrange correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento". A cláusula final do título executivo é inequívoca: os consectários legais incidem de forma contínua sobre o débito principal até a data em que o pagamento é efetivamente realizado, e não até a data em que a parte exequente elabora o demonstrativo de cálculo para fins de ajuizamento do incidente. O cálculo apresentado na petição inicial deste cumprimento de sentença (fls. 14), que estimou o débito em R$ 8.528,42 com base na Selic incidente até 22/09/2025, refletia o valor devido nesta data, por evidente impossibilidade de se antecipar à data em que o executado viria a satisfazer a obrigação. A circunstância de o ato ordinatório de fls. 15 ter feito remissão a essa planilha como parâmetro para a intimação de pagamento não tem o condão de "congelar" o valor do débito na data do cálculo, tampouco de afastar a incidência dos consectários moratórios fixados pelo próprio título executivo quanto ao período que efetivamente transcorreu até a satisfação da obrigação (24/11/2025) - sob pena de se permitir enriquecimento sem causa do executado pela simples passagem do tempo entre o ajuizamento do incidente e a intimação para pagamento. Assim, ao depositar, em 24/11/2025, exatamente o valor apurado dois meses antes (22/09/2025), o executado efetivamente deixou de recolher os valores referentes à correção e juros correspondente ao período de 22/09/2025 a 24/11/2025. Não há, portanto, que se falar em quitação integral e tempestiva da obrigação a autorizar a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo executado às fls. 32/33. Quanto à multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ela somente é afastada quando o executado deposita, espontânea e incondicionalmente, o valor que entende devido, sem resistir à pretensão executória por meio do protocolo de peça de impugnação: "a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (STJ, REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido, a 10% multa exige "efetiva resistência do devedor", que se caracteriza justamente pelo protocolo da peça de impugnação, não bastando a mera cogitação de resistência (STJ, REsp 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019). No caso dos autos, quanto ao saldo remanescente de R$ 209,35, o executado foi expressamente intimado a satisfazê-lo, sob a cominação de multa de 10%, e não apenas deixou de efetuar o depósito voluntário e incondicional da diferença, como também ofereceu formal impugnação, resistindo à própria existência do débito remanescente. Configura-se, pois, a efetiva resistência apta a atrair a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, frise-se que o executado não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, os quais apontam a correção pela Selic, nos termos da sentença, de forma que devem ser reputados válidos. Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 37/38, correspondente ao saldo remanescente de R$ 209,35 (base 25/11/2025), atualizado pela taxa Selic até 13/05/2026 (R$ 222,84), acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 22,28), perfazendo o total de R$ 245,12. Ante o exposto, intime-se a parte executada para pagar o débito de R$ 222,84 (corrigido até 13/05/2026), devidamente corrigido pela Taxa Selic até a data do efetivo depósito, acrescido da multa de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora de bens, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. - ADV: JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP), JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
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