Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006834-68.2026.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI
ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB SP253558)
EXECUTADO: CAROLINA DELAMANGI CORREA MOTA
ADVOGADO(A): MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB SP371124)
ADVOGADO(A): TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB SP333564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Providencie-se a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo.
O(a) advogado(a), ora exequente, está dispensado(a) de adiantar o pagamento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, competindo à parte executada suprir tal pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não se aplica às demais custas e despesas processuais, as quais deverão ser previamente recolhidas para a prática de novos atos processuais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%.
A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se.