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0006834-68.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006834-68.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB SP253558) EXECUTADO: CAROLINA DELAMANGI CORREA MOTA ADVOGADO(A): MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB SP371124) ADVOGADO(A): TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB SP333564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Providencie-se a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo. O(a) advogado(a), ora exequente, está dispensado(a) de adiantar o pagamento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, competindo à parte executada suprir tal pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não se aplica às demais custas e despesas processuais, as quais deverão ser previamente recolhidas para a prática de novos atos processuais. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se.

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