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0006832-11.2008.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0006832-11.2008.4.02.5001/ES INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, na qual comunica a cessão do crédito exequendo e requer a homologação da cessão, a habilitação como exequente em sucessão à parte credora originária, a anotação de incidente de bloqueio no ofício requisitório e a intimação da parte devedora, com referência ao Cumprimento de Sentença nº 5022034-20.2020.4.02.5001 e ao Precatório nº 5001434-96.2026.4.02.9388. Ocorre que os presentes autos — processo de conhecimento — encontram-se baixados por sentença/findo desde 25/06/2020, sem que deles conste, desde então, qualquer outro ato de execução ou cumprimento de sentença, o qual, segundo a própria petição, tramita em processo apartado (nº 5022034-20.2020.4.02.5001), perante juízo diverso. Assim, o pedido de homologação da cessão de crédito e as demais providências pleiteadas (habilitação do cessionário, anotação de bloqueio no ofício requisitório, expedição de alvará) dizem respeito à fase de cumprimento de sentença/precatório, não guardando, em princípio, pertinência com estes autos já arquivados, que não constituem o juízo da execução. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do peticionante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual protocolou o pedido de homologação de cessão de crédito nestes autos, já baixados desde 2020, e não no processo de Cumprimento de Sentença nº 5022034-20.2020.4.02.5001, no qual tramita a fase executiva e perante o qual, ao que consta, deveria ser formulado o pleito; Caso se trate de equívoco no protocolo, deverá o peticionante requerer, no mesmo prazo, o que entender de direito quanto ao desentranhamento da petição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não esclarecido o motivo do protocolo indevido, retornem os presentes autos ao arquivo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.

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