Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0006832-11.2008.4.02.5001/ES INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, na qual comunica a cessão do crédito exequendo e requer a homologação da cessão, a habilitação como exequente em sucessão à parte credora originária, a anotação de incidente de bloqueio no ofício requisitório e a intimação da parte devedora, com referência ao Cumprimento de Sentença nº 5022034-20.2020.4.02.5001 e ao Precatório nº 5001434-96.2026.4.02.9388. Ocorre que os presentes autos — processo de conhecimento — encontram-se baixados por sentença/findo desde 25/06/2020, sem que deles conste, desde então, qualquer outro ato de execução ou cumprimento de sentença, o qual, segundo a própria petição, tramita em processo apartado (nº 5022034-20.2020.4.02.5001), perante juízo diverso. Assim, o pedido de homologação da cessão de crédito e as demais providências pleiteadas (habilitação do cessionário, anotação de bloqueio no ofício requisitório, expedição de alvará) dizem respeito à fase de cumprimento de sentença/precatório, não guardando, em princípio, pertinência com estes autos já arquivados, que não constituem o juízo da execução. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do peticionante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual protocolou o pedido de homologação de cessão de crédito nestes autos, já baixados desde 2020, e não no processo de Cumprimento de Sentença nº 5022034-20.2020.4.02.5001, no qual tramita a fase executiva e perante o qual, ao que consta, deveria ser formulado o pleito; Caso se trate de equívoco no protocolo, deverá o peticionante requerer, no mesmo prazo, o que entender de direito quanto ao desentranhamento da petição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não esclarecido o motivo do protocolo indevido, retornem os presentes autos ao arquivo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.