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0006830-96.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006830-96.2024.8.16.0170 Processo: 0006830-96.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.877,38 Autor(s): AGENOR BATTISTELLA DA SILVA SONIA ROKS DA SILVA Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ELISETE BARBOSA AMARAL GALVAO & GALVAO ENGENHARIA LTDA - ME GRAZIELA RIGON LEITE GALVÃO MORIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE EIRELLI 1. A controvérsia pendente de análise, cinge-se ao valor sugerido pelo Perito nomeado a título de honorários periciais. É notório que o Perito nomeado é considerado o auxiliar do juízo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indicar profissional que entender adequado para as particularidades do caso e, em seu favor, fixar/arbitrar honorários. Com efeito, inexistindo norma que institua parâmetros para a fixação dos honorários periciais, a discricionariedade do Perito nomeado (ao apresentar sua proposta) e do magistrado (ao analisar as condições específicas exigidas pela prova pericial requerida) assume especial relevância para a definição da justa retribuição pecuniária ao profissional. No caso, a prova pericial deferida será realizada por engenheiro civil, com o objetivo de examinar o imóvel objeto da lide e apurar a existência de vícios construtivos, sua natureza (aparente ou oculta), origem (execução, projeto ou materiais) e extensão, bem como a necessidade de reparos e a estimativa dos respectivos custos. O valor dos honorários periciais a ser arbitrado não está vinculado ao quanto estabelecido pelo Regulamento de Honorários para Avaliações e Periciais de Engenharia e nem com os profissionais liberais de outras áreas, vez que se trata de verba com natureza jurídica distinta e com finalidades também díspares, cada qual possuindo critérios próprios de fixação. Assim, não havendo norma específica que trate do valor dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados observando o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, a complexidade dos trabalhos necessários, o tempo e esforço exigidos para a realização/complementação da prova, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços, podendo ocorrer sua redução se fixados em valor excessivo. Assim, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais e, por consequência, HOMOLOGO esses honorários, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mov. 136.1, para todos os fins de direito. 2. Assim, CUMPRA-SE no que couber, a decisão que determinou a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias.Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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