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0006830-58.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006830-58.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE MANEIRA SIMPLES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO OPERADO PELO JUÍZO A QUO, CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado por fraude, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores recebidos pela parte autora, que havia usufruído do crédito concedido mesmo após reconhecer a inexistência da contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de dano moral e do fato de a parte autora ter recebido o valor do empréstimo, autorizando-se apenas a devolução simples dos valores descontados e a compensação entre as partes.III. Razões de decidir3. A assinatura do consumidor no contrato não foi comprovada, configurando fraude presumida.4. Apesar da nulidade do contrato, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, o que afasta a devolução em dobro do indébito.5. A devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples, com possibilidade de compensação para retorno ao status quo ante.6. Não ficou comprovado dano moral indenizável, configurando apenas mero dissabor cotidiano.7. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, contudo, mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, quando a parte autora não comprova a autenticidade da assinatura e usufrui do valor recebido, a restituição dos valores descontados deve ser simples, autorizada a compensação entre as partes, e não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais, configurando mero dissabor cotidiano._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, caput, e 368; CC, art. 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008853-65.2021.8.16.0058, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 16.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0002656-24.2022.8.16.0167, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0000964-44.2021.8.16.0128, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de empréstimo consignado é nulo porque a assinatura no documento não foi comprovada como verdadeira. Mesmo assim, como a pessoa autora recebeu o dinheiro do empréstimo, ela deve devolver o valor que foi descontado do seu benefício, mas só o valor simples, sem cobrar em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque não ficou provado que houve um dano sério, apenas um aborrecimento comum. Por isso, o juiz manteve a decisão anterior, autorizando a devolução dos valores descontados e negando o aumento da indenização.

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