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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006829-97.2025.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação acidentária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, após a cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária. 2. Em apelação, o autor sustentou contradição no laudo pericial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, ausência de fundamentação quanto ao pedido de auxílio-acidente e requereu, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou a anulação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação quanto ao pedido de auxílio-acidente; (iii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio por incapacidade temporária ou ao auxílio-acidente; e (iv) saber da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do postulado na inicial, em razão do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório demonstrou que o autor permanece segurado da Previdência Social, que o acidente possui natureza laboral e que, em se tratando de acidente de trabalho, é dispensada a carência para concessão dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 19 e 26, II, da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente, mas reconheceu sequelas decorrentes do acidente, consistentes em restrição de mobilidade cervical, bem como indicou que o exercício da atividade habitual somente seria possível sem exposição ao calor, recomendando, na hipótese contrária, submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional. 6. Não se verificou cerceamento de defesa, porquanto o perito respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 7. Não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou comprovada incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, conforme exige o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 8. A prova técnica evidencia, contudo, incapacidade para o exercício da atividade habitual enquanto necessária a reabilitação profissional, sendo cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mantido até a conclusão do processo de reabilitação, nos termos dos arts. 59, 62 e 89 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 137 do Decreto nº 3.048/1999. 9. Em razão do caráter protetivo do direito previdenciário, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo ao julgador conceder benefício diverso do expressamente requerido, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, conforme o Enunciado nº 21 do Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, em observância ao Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça. 11. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a disciplina estabelecida pela EC nº 113/2021 até 09/09/2025, a EC nº 136/2025 após sua vigência, além da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da Súmula nº 523 do STJ, nos termos definidos no voto. 12. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, ficando a fixação do percentual dos honorários advocatícios diferida para a fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2024, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional, redistribuir os ônus sucumbenciais e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade total e permanente não impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando a prova pericial demonstra incapacidade para a atividade habitual e necessidade de reabilitação profissional, sendo admissível, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a concessão de benefício diverso daquele postulado na inicial, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais._______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, II, 42, 59, 62, 86 e 89, Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, Lei nº 11.430/2006, art. 41-A, Decreto nº 3.048/1999, art. 137, Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018); STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 523; Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciado nº 19; Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciado nº 21.