2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006828-09.2025.4.05.8003 AUTOR: LUAN DEANDRE DE HOLANDA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE SANTOS DE ASSIS - AL22164 REU: MKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALMIR ROGERIO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO - AL14026-A ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento nestes autos afetos ao primeiro grau de jurisdição (id. 182399999). Nota-se que o recurso está endereçado ao "Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região", porém, foi interposto neste processo de origem, acompanhado das razões recursais, violando o disposto no art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federal (TRFs) ensinam que a interposição de agravo de instrumento em primeira instância caracteriza erro grosseiro e afasta o princípio da instrumentalidade das formas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de procedimento comum - PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE - remessa a este tribunal de agravo de instrumento interposto perante o juízo e primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1 .015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 2. A insurgência trazida no presente recurso relaciona-se ao deferimento de produção de provas, não estando presentes, dessarte, elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo. 3. A interposição de agravo de instrumento perante o Juízo de primeiro grau configura erro grosseiro e, portanto, inescusável. 4 - Agravo interno não provido (TRF-3 - AI: 50234132920234030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Cumpra-se integralmente a decisão anterior (id. 171072723). Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal