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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006827-87.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACIEL (OAB DF012318) ADVOGADO(A): KAYRO YCARO ALENCAR SOARES (OAB DF050202) ADVOGADO(A): MICAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB DF087492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de moedas criptografadas “exchanges”, para obter informações e penhorar eventuais criptomoedas em nome do(a)(s) executado(a)(s). Primeiramente, verifico que não há regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro a respeito de moedas virtuais, as quais, além de não terem qualquer garantia de conversão para moedas soberanas, nem mesmo lastro possuem, sendo inexequível, portanto, algum resultado concreto a partir do envio de ofícios a essas operadoras, aleatoriamente. A respeito do tema, o Banco Central do Brasil editou o Comunicado n° 31.379/2017, alertando sobre os riscos inerentes a essas operações de guarda e negociação de moedas virtuais, bem como sobre a falta de regulação e supervisão das entidades negociadoras. Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Consulta a entidades particulares - Execução por quantia certa de título extrajudicial Tentativa de encontrar bens dos executados a serem penhorados Pedido de ofício a operadoras “exchanges” de criptomoedas - Indeferimento Inconformismo do exequente - Inviabilidade Entidades sem regulamentação no nosso ordenamento jurídico Moedas que, além de não terem qualquer garantia de conversão para moedas soberanas, nem mesmo lastro possuem consoante o Comunicado n° 31.379/2017 editado pelo Banco Central do Brasil Consulta inexequível e aleatória - Decisão de indeferimento mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2194084-35.2021.8.26.0000, REl. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, 17.01.2022). II) O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Provimento CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registradores da ARISP, sendo que a pesquisa judicial ao sistema ARISP é destinada somente aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso nestes autos. Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa no SREI. III) Trata-se de pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do(a) executado(a), para posterior penhora. Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “(...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade” (“Processo de execução e cumprimento da sentença”, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários (INSS) do executado, ao fundamento de que é impenhorável. Insurgência do exequente. Descabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que comporta exceções, nos termos do § 2º. Ausência de prova de rendimentos ou de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198129-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). Agravo de Instrumento – Interposição contra decisão que determinou a penhora de 30% do salário da agravante, além de determinar levantamento de valores bloqueados. Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do § 2º do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099387-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, INDEFIRO o pedido. IV) As pesquisas pretendidas pela exequente mostram-se inadequadas ou desnecessárias para a finalidade da execução, seja por ausência de demonstração de utilidade concreta ao caso, seja por não se destinarem especificamente à localização de bens passíveis de constrição nos moldes pretendidos. Cumpre à parte exequente indicar elementos mínimos que justifiquem a adoção de medidas excepcionalmente invasivas ou que demonstrem a efetiva pertinência das consultas requeridas, o que não ocorreu na hipótese. V) A pesquisa de bens se dá por outros meios que não o Registrato, que não se presta a tal finalidade. Assim, indefiro os pedidos de consultas aos sistemas RIF-COAF, SNCR, SNGB, CCS e Registarto. VI) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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