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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0006827-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Suscitante(s): RANDA IND. E COM. DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA Suscitado(s): DANIEL QUINTAS HENRIQUES EXCELER ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ESPÓLIO DE JORGE DURAO HENRIQUES RAQUEL QUINTAS HENRIQUES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por RANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA em face de EXCELER ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em apartado à execução de título extrajudicial nº 0005862-64.2018.8.16.0174, na qual se busca a satisfação de crédito originário de R$ 17.789,34 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). O incidente foi instaurado à seq. 1, em 30 de setembro de 2022. A suscitante narrou que, no curso da execução, foram realizadas duas ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD, quebra de sigilo fiscal pelo INFOJUD, inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, inclusão nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, consultas ao SPED fiscal e ao SPED contábil e intimação da executada para indicação de bens, todas infrutíferas. Como causa de pedir do abuso da personalidade jurídica, apontou um único fato, a situação de inatividade da executada perante a Receita Federal do Brasil, da qual extraiu o encerramento da empresa sem liquidação do passivo. Requereu a desconsideração e a inclusão do sócio JORGE DURÃO HENRIQUES no polo passivo, com posterior constrição de seus bens. À seq. 15, o incidente foi recebido, a execução foi suspensa na forma do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou-se a inclusão do sócio no polo passivo e sua intimação nos termos do artigo 135 do mesmo diploma. Sucederam-se tentativas frustradas de localização do sócio. À seq. 143, a suscitante noticiou seu falecimento, ocorrido em 15 de janeiro de 2024, e requereu a habilitação do espólio, com a citação dos filhos RAQUEL QUINTAS HENRIQUES e DANIEL QUINTAS HENRIQUES. À seq. 146, deferiu-se a habilitação dos herdeiros e determinou-se a indicação dos endereços de citação. À seq. 199, os suscitados apresentaram contestação. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva, porque jamais integraram o quadro societário ou a administração da executada, e a inadequação da via eleita, ao argumento de que o incidente se presta a alcançar sócios e administradores, não herdeiros de sócio. No mérito, alegaram a ausência de qualquer elemento de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e impugnaram diretamente a premissa da inicial, juntando comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada com situação ATIVA desde 23 de maio de 2013. Acrescentaram a impossibilidade de responsabilização patrimonial dos herdeiros antes de ultimada a partilha, instruindo a defesa com certidão do Colégio Notarial do Brasil, de 15 de setembro de 2025, que atesta a inexistência de inventário extrajudicial. À seq. 208, a suscitante impugnou a contestação. Reiterou a tese do encerramento irregular, invocou a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 981 daquela Corte por analogia, e afirmou que o sócio administrador teria preservado patrimônio pessoal e outras empresas do grupo, mencionando a sociedade TJ Urban. À seq. 215, intimada a especificar provas, a suscitante requereu a expedição de ofício às instituições financeiras nas quais a executada manteve contas, conforme registros do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para apresentação dos extratos bancários detalhados dos últimos doze meses de atividade, e nova consulta pelo INFOJUD, agora para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias e da Declaração de Operações com Cartão de Crédito da empresa e dos sócios. À seq. 221, os suscitados informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Às seq. 225 e 228, regularizou-se a representação processual dos suscitados, com a confirmação da substituição de patrono. À seq. 232, considerando que o fundamento fático da petição inaugural fora contraditado por prova documental, determinou-se a intimação da suscitante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a inatividade da executada perante a Receita Federal à época do ajuizamento do incidente. À seq. 235, a suscitante requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias e juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado, do qual consta situação INAPTA desde 28 de maio de 2026, por omissão de declarações. No mesmo ato, requereu subsidiariamente a consulta pelo INFOJUD das declarações relativas aos anos-calendário de 2021 e 2022 e a consulta pelo SISBAJUD para apurar a existência de contas e de movimentação financeira em 2022. À seq. 241, a suscitante juntou o Ofício nº 8573/2022-EXPEDIENTE-SECOP09-VR/SECOP09/RFB, expedido em 26 de agosto de 2022 e originalmente encartado à seq. 272 dos autos da execução principal, no qual a Receita Federal do Brasil informa que, nos exercícios de 2019 a 2021, a própria executada declarou, em DCTF, que esteve inativa. Requereu, ainda, caso reputada necessária a visualização integral das declarações, a consulta direta pelo INFOJUD ou a expedição de novo ofício ao órgão fazendário. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Passo aos requerimentos probatórios das seq. 215, 235 e 241, aos quais se opõem os suscitados, que pugnam pelo julgamento antecipado. A suscitante pretende, em síntese, a expedição de ofício às instituições financeiras para obtenção de extratos bancários da executada, a consulta pelo SISBAJUD para verificação de contas e movimentação no ano de 2022, e a consulta pelo INFOJUD para obtenção das declarações fiscais dos anos-calendário de 2021 e 2022 e das Declarações sobre Operações Imobiliárias e de Operações com Cartão de Crédito da empresa e dos sócios. Justifica os pedidos na limitação de acesso da parte credora a dados protegidos por sigilo e no dever de cooperação do artigo 6º do Código de Processo Civil. Os requerimentos não comportam deferimento. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o artigo 369 do mesmo diploma condiciona a admissibilidade da prova à sua aptidão para influir no convencimento do julgador. A aferição dessa aptidão pressupõe que a parte indique qual fato pretende demonstrar, providência que permite ao juízo controlar a pertinência do meio requerido. O tema de fundo do incidente foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1210, com a seguinte tese: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 7 de maio de 2026, acórdão publicado em 1º de junho de 2026, Tema 1210). Destaquei. Fixada essa premissa, boa parte do que se requer é impertinente por antecipação. As consultas destinadas a demonstrar que a executada não possuía movimentação financeira ou faturamento em 2022 buscam provar fato que já está documentalmente comprovado nos autos, pelo próprio ofício da Receita Federal juntado à seq. 241, e que, ainda assim, não é suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida. Produzir prova adicional de inatividade é reforçar aquilo que a tese repetitiva declarou insuficiente. Situação diversa seria a das consultas com aptidão para revelar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como as declarações de operações imobiliárias e de operações com cartão de crédito. Ocorre que, também nesse ponto, o requerimento não se sustenta. A suscitante não indicou fato concreto algum a ser demonstrado por essas consultas. Não descreveu qual alienação teria ocorrido, em que período, entre quais pessoas, nem apontou indício documental que a sugerisse. A menção à sociedade TJ Urban, feita apenas na impugnação à contestação, veio desacompanhada de qualquer elemento, ainda que mínimo, sobre sua composição societária, sua atividade ou eventual transferência patrimonial em relação à executada. O que se requer, na prática, é autorização para vasculhar a vida financeira da executada, de seu sócio falecido e dos herdeiros na expectativa de que dali emerja uma causa de pedir que a parte não articulou. A prova serve para demonstrar fato alegado, não para descobri-lo. A isso se soma a circunstância de que parte relevante da pesquisa pretendida já foi realizada na execução principal, com resultado negativo. Houve quebra de sigilo fiscal pelo INFOJUD e consultas ao SPED fiscal e ao SPED contábil, precisamente os instrumentos aptos a revelar movimentação patrimonial da sociedade. A reiteração de diligências da mesma natureza, sem fato novo que a justifique, não se distingue de mera repetição. Registro, ainda, que os pedidos de consulta em nome dos sócios importariam quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiro falecido e de seus herdeiros, medida de caráter excepcional que reclama indício prévio de abuso, ausente na espécie. Por fim, o incidente tramita desde setembro de 2022, com a execução principal suspensa por quase quatro anos. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à desconsideração é da suscitante, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a duração razoável do processo, assegurada pelo artigo 4º do mesmo diploma, não se compatibiliza com a abertura de nova fase instrutória de contornos indefinidos. Portanto, indeferem-se os requerimentos probatórios formulados às seq. 215, 235 e 241. 3 - O documento juntado à seq. 241 é peça relevante ao deslinde do incidente e sobre ele os suscitados ainda não se manifestaram. Antes do julgamento, impõe-se a abertura de vista, na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa do artigo 10 do mesmo diploma. Decorrido esse prazo, o incidente estará em condições de julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já requerido pelos suscitados à seq. 221. As questões preliminares suscitadas na contestação, relativas à legitimidade passiva dos herdeiros e à adequação da via eleita, serão enfrentadas na decisão que resolver o incidente, por guardarem relação estreita com o próprio mérito da pretensão. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício às instituições financeiras e de consultas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, formulados às seq. 215, 235 e 241, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação dos suscitados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado à seq. 241, na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do incidente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os autos vir conclusos após o decurso do prazo assinalado na alínea anterior. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de agosto de 2026.