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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006826-78.2026.8.16.0044(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO SUSCITADO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ANÁLISE DA IDONEIDADE DO TÍTULO COMO DESDOBRAMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA COMPATÍVEIS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATÉRIA IMPLICITAMENTE AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, a qual julgou procedente ação de reintegração de posse. A embargante alega omissões e contradição quanto ao direito de retenção por benfeitorias, suposto julgamento extra petita, incompatibilidade entre posse direta e indireta e ausência de análise do direito à moradia.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: i) incorreu em omissão ao deixar de analisar pedido de retenção e indenização por benfeitorias; ii) deixou de enfrentar alegação de julgamento extra petita; iii) apresenta contradição interna quanto ao reconhecimento das posses; iv) omitiu-se quanto ao direito social à moradia; e v) comporta integração para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, pois a matéria não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal inviável. 5. A alegação de julgamento extra petita foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido que a análise da idoneidade do contrato constitui desdobramento lógico do pedido possessório, sem violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste contradição interna, uma vez que o reconhecimento da posse direta pela embargante é compatível com a posse indireta da parte autora, sendo conclusão lógica a caracterização do esbulho diante da ausência de título válido. 7. Não se verifica omissão quanto ao direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solução da lide. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 9. O prequestionamento é considerado atendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável o reconhecimento de omissão quando a questão não foi devolvida ao tribunal, bem como inexistente contradição quando os fundamentos do julgado são logicamente compatíveis entre si.Dispositivos relevantes citados: artigos 141, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 1.219 do Código Civil; artigo 6º da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.
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