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0006826-75.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006826-75.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR CARVALHO SIQUEIRA - PE68599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, em razão do óbito de José Vicente Sobrinho, ocorrido em 20/05/2025, com o pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n 9.099/95). O benefício pleiteado encontra-se regulado pela Lei n. 8213/91, que em seu artigo 74, assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias, depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o artigo 16 da Lei de Benefícios lista os dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. É incontroversa a qualidade de segurado do falecido, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (ID 170908159) quando do óbito ocorrido em 20/05/2025 (ID 165371975). Quanto à qualidade de dependente de Josefa Maria da Conceição como companheira do falecido, estou convencido após análise da prova documental e das declarações contidas no laudo social, de que esta era companheira do falecido ao tempo do óbito por mais de 60 anos. Provam, a condição de companheira do falecido: certidão de casamento religioso celebrado em 16/10/1964 (ID 165371976), fotos do casal (ID 165371982, fls. 32/33 e fls. 49), endereço em comum na Rua José Evoíde de Moura (ID 165371982, fls. 08 e 10); cadastro do casal no e-sus, em que a autora figurava como responsável familiar do falecido (ID 165371982, fls. 44 e 48); plano assistencial familiar em que consta que o falecido e a autora viviam em união estável (ID 165371982, fls. 50). As declarações do laudo social do Juízo, constantes do documento de ID 180632725 ratificam esta convivência por mais de 60 anos, relacionamento que perdurou até óbito, e do qual sobrevieram 05 filhos. Durante a inspeção, verificou-se que parte autora, já com idade avançada, demonstrou convicção de suas alegações, descrevendo com conhecimento e detalhes a vida em comum do casal, como agricultores. Na inspeção foram apresentados registros fotográficos do falecido companheiro, destacando-se ainda a existência de foto fixada na parede. A existência do relacionamento afetivo do casal foi confirmada pelos vizinhos. Quanto à duração do benefício, a autora possuía mais de 2 anos de convivência em união estável e mais de 44 anos na data do óbito, de modo que a DCB deve ser vitalícia. O requerimento foi realizado fora do prazo legal, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento (27/02/2026). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1) Deferir, em tutela de urgência, a implantação da pensão por morte em favor da parte autora [JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO] (companheira) com DCB [vitalícia], DIP no 1º dia do mês em curso, com DIB em [27/02/2026], no prazo de 30 dias. 2) Condenar o INSS a pagar retroativos por RPV, a ser incluído na fase liquidação do julgado, após o trânsito em julgado desde [27/02/2026] (DIB), cf. manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Serra Talhada, data da assinatura eletrônica. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara/SJPE

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