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0006825-30.2017.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    PROCESSO Nº: 0006825-30.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECORRENTE: JOSENIAS COSTA DIAS RECORRIDO: ITAÚ SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Josenias Costa Dias com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 58116296). O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança securitária ajuizada por Josenias Costa Dias em desfavor de Itaú Seguros S/A, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal supostamente ocorrido em 06/03/2015, no qual o autor alega ter sofrido traumatismo cranioencefálico (TCE), com sequelas físicas e funcionais que o incapacitaram para o exercício de sua atividade profissional. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre o acidente e a alegada sequela incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação de (i) existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal; e (ii) demonstração do nexo causal direto e exclusivo entre o evento traumático descrito e as supostas limitações funcionais alegadas, como requisito indispensável à cobertura securitária contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas técnicas produzidas nos autos, especialmente os laudos periciais judiciais (neurológico e ortopédico), demonstraram de forma clara a ausência de sequela incapacitante decorrente do acidente narrado, afastando o nexo causal alegado. Destacou-se que o autor apresenta exame neurológico normal e não se constatou qualquer lesão definitiva atribuível ao trauma. 4. Incabível, por conseguinte, a condenação da seguradora, ante a ausência dos requisitos de elegibilidade do risco segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo improvido. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação ao artigo 479 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 6º, inciso III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial (ID 59081170). Sustenta, em suma, que o julgador não se vincula de forma absoluta às conclusões do laudo pericial oficial, devendo analisar todo o conjunto probatório dos autos, em especial os laudos médicos particulares e o nexo temporal do sinistro. Defende a incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor para o acolhimento da pretensão indenizatória securitária ou a anulação do julgado para nova valoração probatória. A parte recorrida, Itaú Seguros S/A, apresentou contrarrazões ao recurso especial pugnando pelo seu não seguimento ou não provimento (ID 60296024). Argumenta a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a inexistência de vulneração à legislação federal. Concluído o relatório, passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, confirmando a assistência jurídica integral e dispensando o recolhimento do preparo recursal nos termos da lei (ID 65066062). Desta feita, torno sem efeito a decisão de ID. 64290554 Procedido ao exame dos demais pressupostos extrínsecos, verifica-se a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual. No entanto, a insurgência recursal não preenche os requisitos intrínsecos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 479 do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, inciso III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a pretensão recursal visa, em verdade, à desconstituição do quadro probatório fixado pelo colegiado de origem. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, fundamentou a improcedência do pedido na prova técnica oficial (perícias médica neurológica e ortopédica), a qual atestou expressamente a ausência de nexo causal entre o acidente pessoal sofrido em 06/03/2015 e as queixas incapacitantes do autor. Com efeito, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova indicando motivadamente as razões de seu convencimento. No caso concreto, o Tribunal estadual conferiu prevalência às conclusões dos peritos judiciais, produzidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela inexistência de invalidez permanente indenizável coberta pela apólice de seguro. Para acolher a tese do recorrente no sentido de que os laudos e documentos particulares deveriam prevalecer sobre a perícia oficial ou de que haveria nexo de causalidade comprovado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na instância especial. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O recurso especial também não merece trânsito quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. O recorrente indicou como paradigma julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível nº 5000278-25.2022.8.13.0480), relativo à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido pelo INSS diante de amputação traumática. Todavia, inexiste a necessária similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas. A demanda originária versa sobre contrato de seguro de acidentes pessoais no âmbito privado, cujos pressupostos exigem a demonstração estrita do nexo de causalidade entre o evento traumático e a incapacidade permanente nos termos da apólice contratada, enquanto o paradigma cuida de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social regido por parâmetros protetivos próprios. Ademais, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a realização do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a indispensabilidade do cotejo analítico e da similitude fática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.787/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de prova também impedem a admissão do apelo pela via da divergência, aplicando-se igualmente a orientação consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por Josenias Costa Dias. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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