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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006824-68.2007.4.02.5001/ES APELANTE: HOMERO GASTALDI ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: LUCIANA MIRANDA ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: SANDRA HELENA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: MARIA DA PENHA ALVES MACHADO ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: JOSE BENITO PEREZ VAQUEIRO ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELANTE: DECIDERIO ALBANI ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por sete autores (evento 23) contra sentença, proferida em 2008 que julgou improcedentes os pedidos formulados relativos às diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos em conta poupança atinentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). As partes foram intimadas, em cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 165, com a advertência de que o processo seria extinto e de que os interessados poderiam manifestar eventual interesse em aderir ao acordo coletivo celebrado em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) (evento 54). Na sequência, os autores se manifestaram pelo interesse em transigir (evento 66), mas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses contempladas pelo acordo coletivo para todos os autores, porquanto os extratos trazidos aos autos são insuficientes (evento 67, PET1 a PET7). É o relatório. Decido. De fato, a inicial não foi instruída com o mínimo necessário, e o Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de documentos hábeis a comprovar a existência de saldo nos períodos declinados na petição inicial (junho/87- Plano Bresser e janeiro/89 - Plano Verão). Nesse contexto, sem documentos, se o feito tivesse o mérito apreciado seria pela improcedência. De todo modo, verifica-se a superveniente perda do objeto da presente demanda e a parte autora deve tentar o acordo, mas pela via própria.. No julgamento da ADPF n.º 165/DF, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo destinado à solução das controvérsias envolvendo expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, atribuindo-lhe eficácia abrangente em relação aos processos que tratam da matéria. Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 631.302/SP e n.º 632.212/SP, a Suprema Corte, considerando o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II no âmbito da ADPF n.º 165, fixou a tese de que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança está condicionado à adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos homologados naquela arguição, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento. Dessa forma, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da impossibilidade de obtenção, nesta ação, de provimento jurisdicional útil à pretensão deduzida, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o presente feito é inelegível para acordo em relação aos sete poupadores pelo seguinte motivo: Extratos insuficientes (evento 67). Nada obsta, contudo, que a parte interessada adote as medidas cabíveis para buscar eventual enquadramento nas vias previstas pelo acordo coletivo, e assim faça a adesão a ele, na via própria. E é o que deve tentar. Em consequência, esvaziado o objeto da demanda, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a extinção decorre de fato superveniente relacionado à definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível atribuir a qualquer das partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e à devolução dos autos ao Juízo de origem.
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