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0006824-29.2024.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006824-29.2024.8.16.0190 Processo: 0006824-29.2024.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$2.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FLÁVIA DIAS DE AGUIAR BOGGIO MARINA DIAS DE AGUIAR BOGGIO Município de Maringá/PR ROBERTO JOSÉ AROLDO BOGGIO Vistos. 1. Os requeridos Roberto José Aroldo Boggio, Marina Dias de Aguiar Boggio e Flávia Dias de Aguiar Boggio requereram a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá para baixa da anotação da presente ação constante da Matrícula nº 208, ao fundamento de que cumpriram as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta homologado no mov. 181.1 (movs. 187, 190 e 194). Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a alteração do registro imobiliário, ressalvando, contudo, que o Termo de Ajustamento de Conduta permanece em fase de cumprimento quanto às obrigações de fazer de caráter continuado, cujo acompanhamento vem sendo realizado no Procedimento Administrativo e-PA nº 0088.26.000985-2 (mov. 197.1). Decido. Conforme decidido no mov. 181.1, o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e os requeridos particulares foi homologado judicialmente, com extinção do processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a Roberto José Aroldo Boggio, Marina Dias de Aguiar Boggio e Flávia Dias de Aguiar Boggio, prosseguindo o feito em face do Município de Maringá, que não integrou o ajuste. Por outro lado, embora comprovado o pagamento das obrigações pecuniárias previstas no TAC e a aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD pelo órgão ambiental competente, verifica-se que subsistem obrigações de fazer de caráter continuado, relacionadas à execução e ao acompanhamento da recuperação ambiental, razão pela qual não se mostra adequada, neste momento, a simples baixa da anotação existente na matrícula do imóvel. Com efeito, além de a presente ação permanecer em trâmite em relação ao Município de Maringá, a Cláusula Nona do Termo de Ajustamento de Conduta expressamente prevê a possibilidade de anotação, no registro imobiliário, da existência do ajuste celebrado. Assim, a providência que melhor retrata a atual situação jurídica do imóvel consiste na atualização da averbação, e não em seu simples cancelamento. 2. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado nos movs. 189.1 e 194.1, para determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, a fim de que proceda à atualização da averbação existente na Matrícula nº 208, fazendo constar que: a) a presente Ação Civil Pública foi extinta, com resolução do mérito, em relação aos requeridos Roberto José Aroldo Boggio, Marina Dias de Aguiar Boggio e Flávia Dias de Aguiar Boggio, em razão da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente no mov. 181.1, o qual se encontra em fase de cumprimento; e b) a presente Ação Civil Pública permanece em trâmite em relação ao Município de Maringá. 3. Intimem-se os requeridos particulares, por seu procurador, para ciência de que o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta prosseguirão perante a 13ª Promotoria de Justiça de Maringá, no Procedimento Administrativo e-PA nº 0088.26.000985-2, devendo os documentos comprobatórios já apresentados nestes autos ser igualmente apresentados naquele procedimento, bem como os futuros relatórios e demais documentos relativos à execução do PRAD, abstendo-se de promover novas juntadas nestes autos exclusivamente relacionadas ao acompanhamento do TAC, ressalvada eventual necessidade de intervenção jurisdicional. 4. Considerando que o feito prossegue exclusivamente em relação ao Município de Maringá, que apresentou contestação no mov. 124.1, já impugnada pelo Ministério Público no mov. 192.1, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com as questões controvertidas, sob pena de indeferimento, ou manifestem expressamente eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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