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0006824-25.2026.5.15.0000

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0006824-25.2026.5.15.0000 RECORRENTE: SO PORTOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO ERISTON DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0006824-25.2026.5.15.0000 RECORRENTE: SO PORTOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO RODRIGO MASSON RECORRIDO: ANTONIO ERISTON DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental confirmando a decisão extintiva da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas. O MPT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança consiste na sustação do ato coator que indeferiu o pedido de nulidade da revelia decretada nos autos da ATOrd-0012243-37.2025.5.15.0137. O ato coator ostenta natureza interlocutória, pois trata de uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Nesse sentido, a diretriz contida na Súmula nº 214 do TST segundo a qual “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. A questão em apreço não se insere em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular de sorte que, na hipótese, incide o disposto na OJ nº 92 da SBDI-II, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Reforça esse entendimento, a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Nesse cenário, somente por ocasião da interposição do recurso ordinário em face da sentença definitiva ou terminativa é que a parte poderá questionar a decisão interlocutória (CLT, art. 895, I). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SO PORTOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0006824-25.2026.5.15.0000 RECORRENTE: SO PORTOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO ERISTON DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0006824-25.2026.5.15.0000 RECORRENTE: SO PORTOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO RODRIGO MASSON RECORRIDO: ANTONIO ERISTON DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental confirmando a decisão extintiva da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas. O MPT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança consiste na sustação do ato coator que indeferiu o pedido de nulidade da revelia decretada nos autos da ATOrd-0012243-37.2025.5.15.0137. O ato coator ostenta natureza interlocutória, pois trata de uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Nesse sentido, a diretriz contida na Súmula nº 214 do TST segundo a qual “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. A questão em apreço não se insere em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular de sorte que, na hipótese, incide o disposto na OJ nº 92 da SBDI-II, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Reforça esse entendimento, a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Nesse cenário, somente por ocasião da interposição do recurso ordinário em face da sentença definitiva ou terminativa é que a parte poderá questionar a decisão interlocutória (CLT, art. 895, I). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ERISTON DOS SANTOS

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