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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006824-14.2025.8.26.0320 (processo principal 1014976-05.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.S. - F.B.A. - Vistos. A exequente apresentou memória atualizada do débito no valor de R$ 8.634,73 (fls. 66/67), elaborada nos moldes definidos na decisão de fls. 59/61. Intimado para se manifestar (fl. 70), o executado deixou transcorrer o prazo sem impugnação e, posteriormente, reconheceu expressamente o montante exequendo (fls. 94/95). Homologo, portanto, os cálculos de fls. 66/67, restando preclusa a discussão quanto ao quantum debeatur. O pedido de parcelamento formulado pelo executado (fls. 94/95) não comporta acolhimento, diante da vedação prevista no art. 916, § 7º, do CPC e da ausência de concordância da exequente (fls. 99/111). Indefiro, assim, o parcelamento e o pedido de suspensão do processo. O depósito judicial de R$ 3.900,00 realizado pelo executado a título de entrada (fls. 96/97) configura pagamento voluntário parcial do débito. Defiro o levantamento da quantia em favor da exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo a exequente providenciar o preenchimento do formulário MLE, se necessário. Considerando a existência de crédito judicial pertencente ao executado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006538-36.2025.8.26.0320, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, conforme documentos de fls. 75/93, defiro a penhora no rosto daqueles autos, nos termos do art. 860 do CPC. A constrição deverá recair sobre os créditos de titularidade do executado até o limite do saldo remanescente desta execução, correspondente à diferença entre o débito de R$ 8.634,73, atualizado até 02/06/2026, e o depósito de R$ 3.900,00, realizado em 05/08/2026, acrescida dos consectários legais fixados na decisão de fls. 59/61. Fica a exequente responsável por protocolar, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, cópia desta decisão, para fins de averbação da penhora no rosto dos autos nº 0006538-36.2025.8.26.0320. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada para comunicação do respectivo Juízo, comprovando-se nos autos em cinco dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora determinada. Aguarde-se a efetivação da constrição. Na hipótese de levantamento ou liberação de valores em favor do executado, deverá ser reservada e transferida a este Juízo quantia suficiente à satisfação do saldo desta execução. Cumprido o levantamento e efetivada a penhora no rosto dos autos, intime-se a exequente para apresentar planilha do saldo remanescente, com o abatimento da quantia levantada. Os demais pedidos constritivos formulados pela exequente, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, certidão para protesto e negativação, serão apreciados oportunamente, caso a penhora no rosto dos autos se mostre insuficiente à satisfação integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA SIMONELLI (OAB 417063/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
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