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0006824-09.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006824-09.2025.8.16.0056 Processo: 0006824-09.2025.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$3.400,00 Exequente(s): Maria da Luz Paes (RG: 79236640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 830.452.799-53) Rua Rio Jequitinhonha, 547 - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-260 Executado(s): JANAINA JEFERNAN DE JESUS SOUZA (RG: 123320093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.178.019-07) Rua Rio Jequitinhonha, 08 - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-260 I – Efetuada a penhora de valores via sistema Sisbajud e apresentada simples petição como meio de defesa, o juízo não pode acolher a tese de impenhorabilidade sem possibilitar prévia manifestação da parte contrária, sob pena de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, regra que veda a "decisão surpresa". Por mais que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, não pode o magistrado lançar decisão sem que tenha oportunizado a manifestação da parte contrária a respeito do tema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 7º, 9º E 10 DO CPC/15. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Decisão desconstituída. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70078684800, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 24/10/2018). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE SER PROFERIDA DECISÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. NECESSIDADE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 7º, 9º E 10º DO CPC/15. ACOLHIDA PRELIMINAR. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075760165, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018). (destaquei). II – Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que se manifeste previamente acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada no evento nº 95.3, no prazo de 02 (dois) dias úteis, em observância ao disposto nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, manifestação esta que será considerada quando da formação da decisão, qualquer que seja o seu conteúdo. III – Após, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência. IV – Antes da conclusão, juntem-se aos autos todos os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud que tenham obtido resultados. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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