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0006823-47.2015.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006823-47.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006823-47.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00629618 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ADVOGADO: HELEN CARNEIRO MANHAES SIQUEIRA OAB/RJ-110595 APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA COM BAIXA CADASTRAL ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. 1. Pessoa jurídica com inscrição baixada perante a Receita Federal desde 31/12/2008, enquanto os créditos tributários executados correspondem aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 2. Ausência de demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não se verificando os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. Inviabilidade de alteração do sujeito passivo mediante substituição ou emenda da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. 4. Ausência de pressuposto processual que não pode ser suprida por simples alteração do polo passivo, não havendo violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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