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TRT5
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA MSCiv 0006820-64.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: GEAN DOS SANTOS GONCALVES IMPETRADO: JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE F. SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415e521 proferida nos autos. Vistos, etc. GEAN DOS SANTOS GONÇALVES - ME, GEAN DOS SANTOS GONÇALVES e JEANE BRITO DOS SANTOS impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato da Excelentíssima Juíza da Vara do Trabalho de Jacobina, nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0000259-54.2026.5.05.0281, em que litiga contra CLARICE DA SILVA DA CRUZ aqui indicada como litisconsorte passiva. Da Justiça Gratuita Na inicial, os impetrantes formularam pedido de gratuidade de justiça tão somente à pessoa jurídica informando que “é microempresa de pequeno porte, com estrutura reduzida e apenas dois empregados, conforme documentos acostados, encontrando-se em situação econômica que não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de suas atividades empresariais” (fl. 2). Decerto, em favor da pessoa jurídica, como é o caso da impetrante GEAN DOS SANTOS GONÇALVES - ME, não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 463 do TST No caso vertente, a postulante não colacionou aos autos qualquer documento a demonstrar a sua miserabilidade. O fato de ostentar a condição de microempresa, por si só, não constitui razão para a concessão do benefício da justiça gratuita. Daí por que, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Fundamentação No caso em tela, a autoridade dita coatora indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: "DECISÃO Gean dos Santos Gonçalves - ME e outros pretendem, em sede de tutela de urgência requerida por meio da petição de ID fd82ba9, que o Juízo determine a imediata reintegração da autora ao seu posto de trabalho, na função de balconista. A parte ré sustenta que, diversamente do quanto alegado na exordial, não houve dispensa injusta da trabalhadora, mas tão somente a interdição do estabelecimento comercial pela vigilância sanitária em 20/05/2026, situação essa que gerou o afastamento temporário da vindicante. Analiso. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária, prevendo que a prestação jurisdicional pode ser antecipada quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo. Deve ser considerado, então, que para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível que se afira a relevância do fundamento da demanda, bem como que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em comento, verifica-se que se trata de questão complexa que exigirá uma análise mais aprofundada da matéria, com a necessidade de se viabilizar o contraditório, ainda mais em lide em que se discute a forma de ruptura do vínculo e a estabilidade provisória da gestante. Por conseguinte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois entendo que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de julho de 2026” Investem os impetrantes contra esta decisão, alegando que o indeferimento da tutela se baseou em “genérica invocação de ‘complexidade da causa’ e de necessidade de “contraditório”, sem enfrentar o fato incontroverso, porque afirmado pela própria parte a quem prejudicaria a pronta solução, de que são os próprios Impetrantes quem requerem a reintegração, reconhecendo o vínculo empregatício e a estabilidade gestacional.” (fl. 7), sustentando que a única controvérsia remanescente é a ocorrência ou não de dispensa, que, a seu ver, é matéria estranha e prévia ao pedido de reintegração. Asseveram, ainda, que há contradição na decisão, haja vista que o fundamento de irrenunciabilidade do direito à estabilidade e a natureza protetiva da estabilidade provisória, ao contrário do raciocínio construído pela autoridade coatora, conduziria à conclusão oposta: “se a estabilidade existe para assegurar a manutenção do emprego in natura, não pode a trabalhadora, por sua exclusiva e unilateral vontade, converter uma garantia de emprego em pretensão indenizatória de longa duração, em prejuízo do empregador que jamais praticou qualquer ato ilícito, que nunca dispensou a trabalhadora e que permanece, a todo tempo, à disposição para recebê-la de volta.” (fl. 7). Insistem, assim, que a indenização substitutiva é medida excepcional, prevista no art. 496 da CLT, cabível apenas quando a reintegração se revelar desaconselhável, não configurando alternativa de livre escolha. Ampara o direito líquido e certo que diz possuir na prova que sustenta ser pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória: “(i) a petição de tutela de urgência (ID fd82ba9), na qual os Impetrantes reconhecem a relação de emprego e a estabilidade gestacional da Reclamante; (ii) o Termo de Desinterdição Definitiva do estabelecimento (ID 907bf39), datado de 01/07/2026; (iii) a convocação expressa da Reclamante para retorno ao trabalho a partir de 03/07/2026; (iv) a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 9daf538/dcc7c5b); (v) os embargos de declaração opostos pelos Impetrantes; e (vi) a decisão que rejeitou os embargos (ID cf153ce), na qual resta registrado, sem impugnação de veracidade, que a própria Reclamante manifestou desinteresse na reintegração, pretendendo unicamente a indenização substitutiva.” (destaques do original, fl, 6), afirmando daí exsurgir o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, aduzem residir no aumento do valor da indenização substitutiva, que, segundo a inicial da ação matriz, é calculado até 20/04/2027, causando-lhes gravame imediato. Formulam as impetrantes os seguintes pedidos, in verbis: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos das decisões impugnadas (IDs 9daf538/dcc7c5b e cf153ce), proferidas nos autos da Ação Trabalhista nº 0000777-17.2026.5.05.0193, determinando-se a imediata reintegração de Clarice da Silva da Cruz ao seu posto de trabalho, na função de balconista, nas mesmas condições anteriores, com preservação in natura da estabilidade provisória gestacional; b) a notificação da autoridade coatora, a Excelentíssima Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº12.016/2009); c) a citação de Clarice da Silva da Cruz, na qualidade de litisconsorte passiva necessária e beneficiária do ato impugnado, para que, querendo, integre a lide e apresente suas razões; d) a intimação do douto Ministério Público do Trabalho para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para fim de reconhecer a ilegalidade e o abuso de poder das decisões impugnadas e determinar, em caráter definitivo até o julgamento do mérito da ação originária, a reintegração de Clarice da Silva da Cruz ao seu posto de trabalho, com preservação in natura de sua estabilidade provisória gestacional; f) a condenação da parte impetrada/litisconsorte, caso resistida a pretensão, nas custas processuais cabíveis, observada a gratuidade de justiça se for o caso. É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi ajuizado em 18/08/2026 acompanhado de procuração conferida pelas impetrantes ao subscritor da peça inicial (id. 09d0101 ), a inicial da ação matriz (id.4e1b67d ) e cópia da decisão impugnada (id. 901a777). A impetração volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória antes da prolação de sentença no processo originário. Nessa hipótese, o mandado de segurança é, em tese, via processual admissível, diante da inexistência de recurso próprio dotado de efeito imediato, conforme a Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029 , § 5º, do CPC de 2015 . II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. A admissibilidade abstrata da ação mandamental, contudo, não conduz automaticamente à concessão da liminar. É indispensável demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Do direito líquido e certo Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o titular sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, em decorrência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, independentemente de sua categoria ou das funções exercidas. In casu, em cognição sumária e não exauriente, entendo que as impetrantes não demonstraram o direito líquido e certo que dizem possuir. Com efeito, o cerne da lide originária envolve matéria fática controvertida de alta complexidade: de um lado, a alegação de dispensa injusta de empregada detentora de estabilidade provisória da gestante; de outro, a tese patronal de interdição administrativa do estabelecimento por força maior ou ato da vigilância sanitária em 20/05/2026. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito cognitivo estreito. Exige, para o seu manejo, a demonstração de direito líquido e certo amparado em prova estritamente pré-constituída. A propósito, a despeito da afirmação da inicial de que tal direito estaria amparado nas provas pré-constituídas pelas impetrantes elencados, os documentos correlatos não foram coligidos aos presentes autos, como a expressa convocação da litisconsorte para retorno ao trabalho a partir de 03/07/2026, remanescendo, portanto, a necessidade de dilação probatória no tocante à forma de ruptura contratual. Tendo isto em mira, a decisão de origem que posterga a análise do mérito para após a instrução processual revela-se prudente. Não padece de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder. Verificando-se que a definição sobre a natureza da ruptura do vínculo e a responsabilidade pelas verbas do período de afastamento demanda dilação probatória (oitiva de testemunhas, exibição de documentos e contraditório pleno), não há falar em direito líquido e certo a ser resguardado nesta via mandamental. A decisão impugnada não rejeitou definitivamente a pretensão de reintegração. Limitou-se a indeferir a tutela provisória, por entender que os elementos disponíveis não permitiam concluir, em cognição sumária, pela presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do provimento final. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão, porquanto a atuação da autoridade coatora, ao prestigiar o contraditório e reservar a cognição exauriente para momento oportuno, encontra-se dentro dos limites da apreciação judicial da tutela provisória. No caso concreto, a alegação de estabilidade gestacional, não basta, por si só, para impor a reintegração liminar, considerando que, no caso concreto há versões contrapostas sobre a ocorrência da dispensa, o que revela controvérsia incompatível com a cognição estreita do mandado de segurança. Ademais, anoto que a tese de que a reintegração não se trata de livre escolha da litisconsorte, se enfraquece à vista do Tema 134 do TST, segundo o qual “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. É certo, portanto, que a decisão impugnada não suprimiu direito comprovado de plano, tendo concluído apenas que a matéria demanda exame probatório mais amplo. Ausente demonstração imediata de ilegalidade ou abuso de poder, não se configura o direito líquido e certo invocado. A concessão da liminar, nos termos pretendidos, produziria justamente o resultado que a decisão de origem reputou prematura: a reintegração imediata antes da definição, mediante contraditório e prova, sobre a existência de dispensa, sua validade e a incidência da estabilidade alegada. Isto posto, porque ausentes o fumus boni juris quanto ao direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, mantenho a decisão impetrada e INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, considerando a ausência de direito líquido e certo, o qual não configura defeito da petição inicial mas aspecto pertinente ao mérito da ação mandamental, de conformidade com o art. 1º da Lei n° 12.016/2009, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Coatora. Confiro força de ofício a esta decisão. gmf9 SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEAN DOS SANTOS GONCALVES
Processo 0006820-64.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais II - Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva na data 01/09/2026
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