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0006820-37.2013.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara de Família · Despacho

    Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco dias) sob pena de extinção, como dispõe o art.485, parágrafo 1º do CPC. Esclareço que, em conformidade com a Súmula 166 do TJRJ, a intimação, neste caso específico, deverá ser postal. Ressalte-se que, caso o autor tenha patrono nos autos, deve ser intimado também pelo portal eletrônico. Caso o A.R. não seja devolvido no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da intimação pela via postal, reitere-se, observando se o endereço está correto. Caso o A.R. seja assinado por terceiros, estará a parte devidamente intimada, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único do CPC. Caso o A.R. retorne negativo por não ter sido localizado o endereço (ou não procurado), ou por ausência da parte, deverá o processante averiguar se o endereço constou corretamente no mandado postal e expedir mandado de intimação pessoal, observando o Oficial de Justiça o que consta no art. 212, §2º do CPC, instruindo-se o mandado, ainda, com número de telefone da parte e com a informação de que a diligência poderá ser cumprida por OJA, por intermédio dos meios tecnológicos disponíveis. Após a juntada do mandado e/ou A.R., em caso positivo, e na ausência de manifestação da parte, certifique-se, dê-se vista ao Ministério Público (este último se for caso de sua intervenção) ou venham conclusos para sentença.

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