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0006819-82.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0006819-82.2026.8.26.0602 (processo principal 1047408-70.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.G.W. - - M.G.G.S. - F.W.S.J. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, ante a concordância do Ministério Público (fls. 21), o requerimento de desistência do incidente de cumprimento de sentença (fls. 11/12), com sua consequente extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775, caput, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve desistência antes da intimação da parte contrária, indevida a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais. Sobre o tema: "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Desistência da ação - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, com determinação do recolhimento das custas Insurgência recursal do autor Justiça gratuita Concessão para o presente ato Condenação ao pagamento das custas processuais - Afastamento "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil" (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022) Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000980-21.2023.8.26.0584; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de intimação do autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Irrazoabilidade Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade, o autor postulou a desistência do feito, o que se assemelha à hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas a serem recolhidas Precedentes - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1102976-59.2023.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual nesta fase processual, com a intimação da parte contrária. Certifique-se o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARCELO TUCCI (OAB 487851/SP), IRACEMA PASOTTO MONTERO (OAB 133589/SP), MARCELO TUCCI (OAB 487851/SP)

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