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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006819-42.2026.8.16.0188 Processo: 0006819-42.2026.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA LOURENÇO DE JESUS KRETSCHMER BRENDA DE JESES KRETSCHMER MIGUEL LUIZ DE JESUS KRETSCHMER SARAH DE JESUS KRETSCHMER SOPHIA VICTÓRIA DE JESUS KRETSCHMER De Cujus(s): CELIO KRETSCHMER Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por CÉLIO KRETSCHMER, falecido em 8 de junho de 2021, requerido por ALESSANDRA LOURENÇO DE JESUS KRETSCHMER, por si e na representação dos filhos Brenda de Jeses Kretschmer, Sophia Victória de Jesus Kretschmer, Sarah de Jesus Kretschmer e Miguel Luiz de Jesus Kretschmer. A certidão de casamento atualizada juntada no mov. 10.2 comprova que a requerente era casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como contém a averbação do óbito, considerando-se cumprida a determinação do mov. 6.1. Os elementos apresentados demonstram, nesta fase, que a requerente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, especialmente diante da ausência de renda fixa além do benefício previdenciário e da alegada iliquidez do acervo. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que evidenciem capacidade financeira do espólio. A requerente, na condição de cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo do óbito, possui preferência para o exercício da inventariança, conforme o art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio ALESSANDRA LOURENÇO DE JESUS KRETSCHMER inventariante dos bens deixados por CÉLIO KRETSCHMER, independentemente de termo, ficando advertida dos deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, com a qualificação completa dos interessados, descrição individualizada e atualizada de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, indicação dos respectivos valores, documentos comprobatórios de propriedade e eventual existência de dívidas, além de proposta de partilha que discrimine a meação e os quinhões hereditários. Deverá, no mesmo prazo, juntar os documentos civis atualizados e de identificação dos herdeiros, certidão da CENSEC acerca da existência de testamento, certidões fiscais e judiciais pertinentes, comprovantes de titularidade dos bens e demais documentos necessários à regular instrução do inventário, bem como adequar o valor da causa ao montante total do acervo inventariado. Considerando a existência de herdeiros incapazes, após a apresentação das primeiras declarações e a regularização documental, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti ap Juíza de Direito