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TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006818-22.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) EXECUTADO: ADRIANO BORGES ADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) SENTENÇA ADRIANO BORGES impugnou a execução de título extrajudicial que embasa a execução que lhe promove ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA, aduzindo excesso de execução em razão da cobrança de multa de cancelamento, a necessidade de abatimento do valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) pago a título de matrícula e a redução da penalidade contratual para 10%, com fundamento no artigo 413 do Código Civil. A impugnação não merece prosperar. O art. 52, inciso IX, letras a até d, da Lei 9.099/95, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Na espécie, o devedor não comprovou qualquer das hipóteses previstas na sistemática especial. Inicialmente, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, devidamente subscrito pelo contratante e por duas testemunhas, circunstância que lhe confere força executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o instrumento contratual prevê expressamente, em sua cláusula 5ª, que, em caso de desistência do curso, o contratante deverá pagar 20% das parcelas a vencer, além das parcelas eventualmente em atraso. A própria parte executada não nega a existência da relação contratual, tampouco demonstra a falsidade ou invalidade do instrumento que embasa a execução. Ao contrário, sua insurgência limita-se ao valor da penalidade contratual e à pretensão de compensação do montante pago a título de matrícula. A exequente sustenta que o executado desistiu do curso e não adimpliu a multa contratualmente prevista, indicando na inicial o valor de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada (evento 1 CALC8). A alegação de excesso de execução, contudo, não foi demonstrada. Com efeito, embora o executado sustente que o valor perseguido é excessivo, não apresentou cálculo discriminado capaz de demonstrar, objetivamente, o montante que entende devido, tampouco apontou erro aritmético específico na memória apresentada pela exequente. A mera discordância quanto ao valor exigido não é suficiente para caracterizar excesso de execução, especialmente quando a parte impugnante deixa de indicar, mediante cálculo próprio, qual seria o valor correto da obrigação. Além disso, a mera impugnação genérica do valor perseguido pela exequente não deve ser apreciada pelo juízo, pois a parte impugnante sequer apresentou o cálculo do valor que entende devido, conforme lhe incumbia processualmente. Nesse sentido Araken de Assis adverte que "caberá ao executado, sob pena de inépcia ou de não conhecimento desse tema (CPC, art. 917, § 4º, I e II), precisar o quanto deve, apresentando, se for o caso, planilha de cálculo." (Execução Civil nos juizados especiais, 8. ed. rev. e atual., São Paulo, Thomson Reuters, 2021, p. 210). Ademais, o e. Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido que o mero abandono do curso não é suficiente para extinguir as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços educacionais, especialmente quando não comprovado o pedido de cancelamento perante a instituição. Vejamos: Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 7ª Vara Cível de Palmas Embargos à Execução Nº 0043129-23.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: LOHANNA MARESSA SILVA RICARDO ESTULANO ADVOGADO (A): MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854) EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS ADVOGADO (A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por LOHANNA MARESSA SILVA RICARDO ESTULANO à execução de título extrajudicial contra si ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, a qual teve como base o contrato de prestação de serviços educacionais. Inicialmente, a embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando sua hipossuficiência. Sustentou que a execução é indevida, pois o serviço educacional contratado não foi prestado integralmente, e que frequentou o curso entre setembro de 2019 e janeiro de 2020, quando ocorreram as últimas aulas presenciais. Afirmou que o estado de calamidade decretado em março de 2020 ocasionou a suspensão das aulas, sem que houvesse a reposição ou continuidade do serviço. Sustentou que, por razões de sua gravidez de alto risco, requereu formalmente o trancamento da matrícula, sem obter resposta da instituição, e que a existência de força maior autoriza a extinção do vínculo contratual sem a aplicação de penalidades. Alegou o excesso de execução, sendo devido apenas o valor proporcional às aulas efetivamente cursadas e que a cobrança das parcelas relativas aos meses em que não houve a prestação do serviço configura cobrança indevida. Requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus probatório, devendo a embargada comprovar a prestação do serviço educacional. Quanto ao mérito, pugnou que seja declarada a nulidade do título executivo, com a condenação da embargada ao pagamento dos consectários legais. No evento 4, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem a atribuição do efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou sua impugnação no evento 19, em que alegou a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, e refutou a alegação de que o curso foi interrompido, tendo sido disponibilizada a modalidade de ensino à distância pela instituição. Afirmou que a embargante deixou de frequentar as aulas e de formalizar o pedido de desistência ou cancelamento do contrato, o que implica na continuidade da obrigação ao pagamento das parcelas até o encerramento. Sustentou a ausência de excesso de execução e requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a rejeição dos embargos, com a condenação da embargante ao ônus da sucumbência. Instadas quanto ao seu interesse na produção de outras provas, apenas a embargante postulou pela oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações. A embargada manifestou, no evento 27, pelo julgamento antecipado da lide. Foi designada audiência de instrução, mas em razão da autora não haver comparecido na data de sua realização, foi presumida no evento 41, TERMOAUD1 a sua desistência na oitiva da testemunha indicada, tendo sido intimadas as partes para apresentar suas alegações finais. A embargante requereu, no evento 44, MANIFESTACAO1, que após a análise do pedido de desbloqueio do veículo indicado, fosse determinada a suspensão dos autos e a intimação da instituição embargada para apresentar emenda à inicial. No evento 45, foi indeferido o pedido de suspensão do feito, que foi concluso para julgamento do mérito. 2 FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Após o encerramento da fase instrutória, compareceu a embargante no evento 49, PET1 para reiterar seu pedido de intimação da embargada para emendar a inicial da execução e comprovar a prestação dos serviços educacionais. Ocorre que, pelas mesmas razões já elencadas na decisão proferida no evento 53 dos autos da execução, o referido pedido, que já havia sido apresentado no evento 37 daquele feito, não comporta acolhimento. Essa conduta é conhecida como nulidade de algibeira, que se popularizou a partir voto do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS do STJ, que a utilizou pela primeira vez quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885. Acontece quando a parte, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses. O STJ tem acolhido o entendimento de que a alegação não pode ser acolhida nestas hipóteses, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Eis exemplo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, a embargante já foi devidamente intimada acerca do seu interesse na produção de provas, mas em nenhum momento alegou a eventual ausência dos pressupostos processuais, mesmo advertida quanto à preclusão, em caso da ausência da indicação da referida prova, razão pela qual indefiro o pedido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça já foi decidida no evento 4. Por sua vez, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não foi comprovado pela embargada que a embargante possua condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. DO MÉRITO O contrato de prestação de serviços educacionais é prova suficiente para constituir-se em título executivo, vez que comprova a obrigação do aluno ou de seu responsável pela contratação do curso, o dever de pagamento das parcelas e a vinculação da vaga reservada através da matrícula. Apresentado o título em execução, cabe à embargante provar o pagamento, eventual cobrança a maior, a inexistência do negócio jurídico subjacente entre os litigantes ou formal cancelamento de matrícula. No caso dos autos, a embargante aduz que a situação excepcional decorrente da Pandemia de COVID-19 implicou na suspensão do serviço pela requerida, sem a reposição ou continuidade do serviço, bem como pela condição de sua gravidez de risco, requereu o cancelamento da matrícula, mas não obteve resposta da instituição. Ora, apesar de compreender a condição específica de saúde da embargante, decorrente da gravidez de risco durante o período de pandemia, sensível para a sociedade em todos os seus flancos, certo é que assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades do contrato nas datas dos seus vencimentos. Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido de forma distinta daquela inicialmente pactuada, com a migração para o formato virtual, a instituição de ensino continuou a disponibilizar os serviços educacionais previstos no contrato, o que demonstra a continuidade da execução do pacto. Nesse contexto, não se configura desequilíbrio contratual, uma vez que a instituição embargada manteve suas obrigações, ainda que ajustadas à nova realidade imposta pela pandemia. Assim, para afastar a exigibilidade do título, poderia a embargante somente comprovar o pagamento do débito, apresentando os recibos relativos ao período indicado, ou demonstrar que trancou/cancelou a sua matrícula, não usufruindo dos serviços prestados pela instituição, disponibilizados em meio virtual. Nenhuma das duas hipóteses, entretanto, foram verificadas no caso em tela. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ALUNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica resta incontroversa nos autos, porquanto não houve qualquer insurgência do embargante no tocante à celebração do contrato de prestação de serviços educacionais que embasa o feito executivo. 2. O mero abandono o curso de pós-graduação contratado não libera o embargante do dever de adimplir com as mensalidade do contrato formalizado entre as partes, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. Precedentes. 4. Provada a contratação dos serviços educacionais e não tendo o embargante se desincumbido do ônus de fazer prova de que formalizou pedido de desistência/cancelamento do curso perante a instituição embargada ou que efetuou o pagamento das mensalidades objeto do feito executivo ( CPC, art. 373, II), a manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0005056-45.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:22:08) De rigor, portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, reconhecer a improcedência dos embargos à execução apresentados. 3 DISPOSITIVO Julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c 490, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Contudo, a cobrança dessas verbas terá a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que se refere aos embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual. Diante de tal ponderação, ficam advertidas de que a oposição de recurso manifestamente protelatório, em especial que vise unicamente à reanálise de provas ou ao rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do e. TJTO (Apelação Cível nº 0001065-19.2017.8.27.2714, nº 0045281-20.2017.8.27.2729, nº 0011506-49.2018.8.27.2706, dentre outros julgados). À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Trasladar cópia da presente sentença para os autos do processo de execução; - Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos. Documento eletrônico assinado por RAFAEL GONÇALVES DE PAULA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13845283v34 e do código CRC 8c995146. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL GONÇALVES DE PAULA Data e Hora: 19/02/2025, às 16:41:21 0043129-23.2022.8.27.2729 13845283 .V34 Também não merece acolhimento o pedido de abatimento do valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) pagos a título de matrícula. Conforme se extrai dos autos, no evento 1 CONTR7 o contrato estabelece que a taxa de matrícula seria considerada sinal ou arras, não sendo passível de devolução nas hipóteses de desistência, abandono ou trancamento do curso. Por sua vez, a multa prevista na cláusula 5ª possui previsão própria e incide sobre as parcelas a vencer em razão da desistência contratual. Não há demonstração de que o valor da matrícula tenha integrado a base de cálculo da penalidade executada ou de que deva ser necessariamente compensado com o débito perseguido, ou seja, são obrigações contratuais distintas. Ressalte-se, ainda, que a redução da cláusula penal prevista no artigo 413 do Código Civil constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada a manifesta excessividade da penalidade, consideradas a natureza e a finalidade da obrigação. Na hipótese, a penalidade foi contratualmente estipulada em 20% das parcelas a vencer, e não sobre a integralidade do valor do contrato, não tendo o executado demonstrado, de forma concreta, que o percentual aplicado tenha resultado em penalidade manifestamente excessiva ou em vantagem desproporcional à exequente. Assim, inexistindo comprovação concreta de erro de cálculo, excesso de execução ou manifesta excessividade da cláusula penal, devem prevalecer as disposições contratualmente estabelecidas. Dessa forma, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer das hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial, determino seu regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
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