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0006817-58.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0006817-58.2025.8.26.0114 (processo principal 0024500-65.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elce Evangelista de Oliveira Sutano - Prime Administradora de Beneficios - - UNIMED CAMPINAS - JOÃO MARCOS VIDIGAL CAVALCANTI DE SOUZA - Vistos. Fls. 323/333: Trata-se de petição da exequente noticiando possível erro na composição da transferência, no valor nominal de R$ 191.559,51 (efetivamente remetidos R$ 212.241,48), para a conta judicial vinculada ao processo nº 0016476-38.2018.8.26.0114 (8ª Vara Cível desta Comarca), com pedido de providências urgentes. Decido. Verifico, à vista dos próprios elementos constantes destes autos, que a decisão de fls. 771/772 daqueles autos da 8ª Vara limitou o reforço de penhora de R$ 73.727,47 ao saldo remanescente de titularidade da executada. Há discussão recursal pendente (Agravo de Instrumento nº 2002824-87.2026.8.26.0000, com embargos de declaração opostos) sobre a extensão da penhora incidente sobre os honorários sucumbenciais de R$ 42.496,80; e há Embargos de Terceiro (nº 1021395-09.2025.8.26.0114) discutindo a titularidade de parte do crédito por Rogério Adailton Sutano. Diante desse quadro, e sem prejuízo do exame aprofundado do mérito da alegada incorreção de cálculo, reconheço a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza conservativa, nos termos do art. 300 c/c art. 139, IV, do CPC, notadamente ante o risco de levantamento iminente e de difícil reversão da quantia depositada perante a 8ª Vara Cível. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar: a) a expedição de ofício urgente ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0016476-38.2018.8.26.0114), comunicando a existência de controvérsia sobre a composição da transferência de R$ 212.241,48 e solicitando a suspensão de qualquer levantamento (MLE) enquanto não esclarecida a exatidão dos valores; b) que a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 42.496,80, ou seu equivalente atualizado) permaneça depositada em conta judicial vinculada, sem levantamento por qualquer das partes, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2002824-87.2026.8.26.0000; c) a preservação de eventual parcela correspondente à quota de Rogério Adailton Sutano até o desfecho definitivo dos Embargos de Terceiro nº 1021395-09.2025.8.26.0114 e de seus recursos; Considerando que este Juízo não dispõe de contadoria judicial própria, determino, para fins de apuração do alegado erro na composição dos valores que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada, indicando de forma individualizada, para cada parcela envolvida na transferência. Int. - ADV: RICARDO MONTU (OAB 195451/SP), MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 461852/SP), OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), FABIO ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)

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