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0006817-39.2009.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006817-39.2009.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A INTERESSADO: REGINA CELE COSSETTI PRATES = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maycon Hemerly Savignon em face de EDP Espirito Santo Distribuidora de Energia S.A. Conforme se extrai dos autos, notadamente das manifestações e dos depósitos judiciais vinculados ao feito, verifica-se que o réu efetuou o pagamento integral do débito exigido, operando-se a total satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. É o breve, todavia, necessário relatório. Fundamento e Decido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Uma vez alcançado esse objetivo por meio do adimplemento total da dívida, o processo executivo perde o seu objeto, devendo ser extinto. O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações, de modo que, havendo a integral quitação do débito, a extinção do feito é medida de rigor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO as seguintes providências: Caso ainda não tenha sido ultimada, proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência de todos os valores depositados nestes autos em favor da patrona do autor (Dra. Luciana Ferrareis Roli - OAB/ES 31.380), com transferência para a conta bancária expressamente indicada no ID 97841937 (Banco Banestes, Agência nº 0115, Conta Corrente nº 2791060-3, CPF nº 126.709.937-29), conforme poderes a ela outorgados. Procedo ao imediato levantamento de eventuais constrições ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) que porventura ainda estejam ativas e vinculadas a este feito em nome do réu. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e após cumpridas as diligências supra e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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