Publicações do processo

0006816-58.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006816-58.2026.4.05.8003 AUTOR: MARINETE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZE FERNANDA RAMALHO FEITOSA - AL16992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa temporária, este se mostra incontroverso, tendo em vista o laudo pericial (Anexo Id. 172801365) em que foi destacado: "J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica, não especificada I71.2 - Aneurisma da aorta torácica, sem ruptura [...] Data inicial da incapacidade (DII) 15/08/2025 [...] A incapacidade laborativa é: * Total Duração da Incapacidade: *Permanente [...]". Necessária, então, a análise quanto a qualidade de segurado e carência. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso concreto, a parte autora sustenta que mantinha a qualidade de segurada em razão da aposentadoria por idade rural anteriormente percebida, invocando o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, em sua réplica, afirma que, por ter recebido o benefício até 01/11/2024, sua qualidade de segurada estaria preservada na DII independentemente da demonstração de exercício rural recente. Ocorre que a aposentadoria utilizada como fundamento dessa argumentação foi objeto de procedimento administrativo de apuração de irregularidade, no qual o INSS concluiu pela ausência de comprovação da atividade rural que havia embasado sua concessão, determinando a suspensão do benefício e a cobrança dos valores considerados indevidamente recebidos. A própria parte autora questiona essa decisão no processo nº 0010091-49.2025.4.05.8003, no qual pretende o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a cessação e a declaração de inexigibilidade do débito. Naquele feito, foi expressamente fixado como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria. Assim, no estado atual, não há como reconhecer período de graça com fundamento na cessação de benefício cuja própria concessão foi desconstituída administrativamente. Enquanto não afastada a decisão administrativa, não se pode atribuir à aposentadoria rural os efeitos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para fins de manutenção da qualidade de segurada. Afastado esse fundamento, incumbia à parte autora demonstrar autonomamente o exercício de atividade rural em período anterior à DII, fixada em 15/08/2025. Entretanto, não foram apresentados elementos materiais contemporâneos capazes de comprovar a continuidade do labor campesino até o período juridicamente relevante. Os documentos juntados referem-se, em sua maioria, a períodos antigos, a exemplo de certidões de nascimento e casamento, contrato de comodato, documentos sindicais e registros produzidos até 2017/2018, não havendo documentação material apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nas proximidades da DII. As declarações testemunhais e fotografias posteriormente apresentadas não são suficientes para suprir a ausência de início de prova material contemporâneo do exercício da atividade rural no período relevante. Ressalte-se que a improcedência desta demanda não depende do resultado da ação em que se discute o restabelecimento da aposentadoria por idade rural. Enquanto não restabelecido aquele benefício, inexiste o período de graça invocado neste feito; e, afastada essa tese, a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural necessário à demonstração da qualidade de segurada especial na DII. Vê-se, pois, que, embora comprovada a incapacidade laborativa, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), com a ressalva de que, caso tenha a parte autora custeado a perícia médica judicial, condeno-a a suportar os referidos honorários, já depositados, por se tratar de renúncia expressa. Nesse caso, transfira-se o valor ao perito que elaborou o laudo. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006816-58.2026.4.05.8003 AUTOR: MARINETE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZE FERNANDA RAMALHO FEITOSA - AL16992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa temporária, este se mostra incontroverso, tendo em vista o laudo pericial (Anexo Id. 172801365) em que foi destacado: "J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica, não especificada I71.2 - Aneurisma da aorta torácica, sem ruptura [...] Data inicial da incapacidade (DII) 15/08/2025 [...] A incapacidade laborativa é: * Total Duração da Incapacidade: *Permanente [...]". Necessária, então, a análise quanto a qualidade de segurado e carência. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso concreto, a parte autora sustenta que mantinha a qualidade de segurada em razão da aposentadoria por idade rural anteriormente percebida, invocando o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, em sua réplica, afirma que, por ter recebido o benefício até 01/11/2024, sua qualidade de segurada estaria preservada na DII independentemente da demonstração de exercício rural recente. Ocorre que a aposentadoria utilizada como fundamento dessa argumentação foi objeto de procedimento administrativo de apuração de irregularidade, no qual o INSS concluiu pela ausência de comprovação da atividade rural que havia embasado sua concessão, determinando a suspensão do benefício e a cobrança dos valores considerados indevidamente recebidos. A própria parte autora questiona essa decisão no processo nº 0010091-49.2025.4.05.8003, no qual pretende o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a cessação e a declaração de inexigibilidade do débito. Naquele feito, foi expressamente fixado como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria. Assim, no estado atual, não há como reconhecer período de graça com fundamento na cessação de benefício cuja própria concessão foi desconstituída administrativamente. Enquanto não afastada a decisão administrativa, não se pode atribuir à aposentadoria rural os efeitos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para fins de manutenção da qualidade de segurada. Afastado esse fundamento, incumbia à parte autora demonstrar autonomamente o exercício de atividade rural em período anterior à DII, fixada em 15/08/2025. Entretanto, não foram apresentados elementos materiais contemporâneos capazes de comprovar a continuidade do labor campesino até o período juridicamente relevante. Os documentos juntados referem-se, em sua maioria, a períodos antigos, a exemplo de certidões de nascimento e casamento, contrato de comodato, documentos sindicais e registros produzidos até 2017/2018, não havendo documentação material apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nas proximidades da DII. As declarações testemunhais e fotografias posteriormente apresentadas não são suficientes para suprir a ausência de início de prova material contemporâneo do exercício da atividade rural no período relevante. Ressalte-se que a improcedência desta demanda não depende do resultado da ação em que se discute o restabelecimento da aposentadoria por idade rural. Enquanto não restabelecido aquele benefício, inexiste o período de graça invocado neste feito; e, afastada essa tese, a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural necessário à demonstração da qualidade de segurada especial na DII. Vê-se, pois, que, embora comprovada a incapacidade laborativa, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), com a ressalva de que, caso tenha a parte autora custeado a perícia médica judicial, condeno-a a suportar os referidos honorários, já depositados, por se tratar de renúncia expressa. Nesse caso, transfira-se o valor ao perito que elaborou o laudo. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.