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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0006815-03.2024.8.26.0477 (processo principal 1016181-20.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Eduardo Lazaroto - - Evelyn Candido Lazaroto - R.H. - - V.R.M.S.H. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes à fl. 179 com vistas à penhora e posterior alienação judicial do veículo Jeep Compass Longitude, de placa FVO9B26, registrado em nome da coexecutada Vanessa Rovenna de Melo Santos Hernandes (fl. 152), lastreado na alegação de que o bem integraria o patrimônio comum do casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 180), devendo responder pela dívida do executado Roberto Hernandes. Inicialmente, convém destacar que, consoante já delimitado na r. decisão preclusa de fl. 100, o título executivo judicial condenou exclusivamente Roberto Hernandes ao pagamento da obrigação principal decorrente da prestação de serviços, cabendo à coexecutada Vanessa tão somente a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, cujos valores devidos por ela foram integralmente satisfeitos pelo bloqueio e transferência da quantia de R$ 5.300,00 (fls. 112, 113/116 e 134), de modo que o crédito remanescente cobrado nos autos recai unicamente sobre Roberto. Ocorre que, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, comunicam-se ao patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio sob a comunhão parcial, o que se verifica no caso concreto, haja vista que a união foi celebrada em 12/03/1994 (fl. 180) e o automotor fora adquirido em 13/04/2023, consoante expressamente declarado à Receita Federal (fl. 169). Assim, pertencendo 50% dos direitos sobre o veículo ao executado Roberto Hernandes, revela-se plenamente viável a constrição sobre o bem indivisível, resguardando-se, todavia, a meação do cônjuge alheio à respectiva obrigação executada sobre o produto da futura alienação judicial, nos termos estritos do artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos do casal sobre o veículo Jeep Compass Longitude, placas FVO9B26 (fl. 152), procedendo-se à lavratura do respectivo termo nos autos, com fulcro no artigo 845, § 1º, do CPC. Fica a coexecutada Vanessa Rovenna formalmente intimada desta constrição e advertida quanto à reserva de sua quota-parte (50%) sobre o produto da expropriação, bem como sobre a preferência legal para eventual adjudicação ou arrematação em igualdade de condições (artigo 843, § 1º, do CPC). Outrossim, considerando que o automotor se encontra alienado fiduciariamente (fl. 170), OFICIE-SE ao Banco Bradesco para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a quantidade de parcelas em aberto e o saldo devedor total, quanto ao contrato de nº 36.5.299134-2, referente ao veículo Jeep Compass Long TF, de placa FVO9B26. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada pela parte credora com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Por fim, providencie a parte exequente a juntada do valor de mercado do bem junto a Tabela FIPE no prazo de 15 dias, salientando-se, desde já, que o valor econômico dos direitos sobre o veículo corresponderá à diferença entre o valor de mercado do veículo e o saldo devedor atualizado junto à instituição financeira. Intime-se. - ADV: LARISSA NECCHI (OAB 430260/SP), RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), LARISSA NECCHI (OAB 430260/SP)
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