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0006813-08.2006.4.01.3900

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3250396/PA (2026/0167165-7) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA AGRAVADO:INDÚSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS:PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN - AM008587 DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583 GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694 GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - AM019210 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 744/745): TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DO IRPJ. DECRETO 4.212/2002. DECRETO 6.810/2009. MP 2.199/2001. MATERIAL RECICLADO. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para fins do benefício de redução do imposto de renda de que trata o art. 1°, da Medida Provisória 2.199-14/2001, as pessoas jurídicas interessadas deveriam apresentar projeto, por meio de laudo constitutivo, aprovado pelo Ministério da Integração Nacional, sendo que, conforme disposto no art. 4º, nos casos de diversificação e modernização total de empreendimento existente, considerar-se-ia como implantada nova unidade produtora, observadas as condições e limites impostos em ato regulamentar. 2. O Decreto 4.212/2002 regulamentou a Medida Provisória 2.199-14/2001, dispondo que são considerados prioritários, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, os empreendimentos de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; pastas de papel e papelão. Ocorre que a redação de referido art. 2º, VI, “f” do Decreto 4.212/2002 teve sua redação alterada pelo Decreto 6.810/2009, que assim dispôs: Art. 2º São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1o, os empreendimentos nos seguintes setores: (…) VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos: (…) f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado.”. Diante disso, depreende-se do dispositivo legal acima que as empresas que utilizam material reciclado estão abarcadas pela exceção legal de dispensa de apresentação de projeto de reflorestamento. 3. No presente caso, resta comprovado nos autos que o objeto social da empresa apelante é a fabricação de papel, bem como, sua comercialização, importação e exportação. Ademais, há diversos documentos nos autos, tais como laudo de produção e licença de operação, que demonstram que a apelante. utiliza material reciclado para a produção, comercialização, importação e exportação de seus produtos. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, tem-se que deve ser aplicado o benefício fiscal de redução do Imposto de Renda à parte apelante, em conformidade com a Medida Provisória 2.199-14/2001. Precedentes: AC 0001718-76.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/09/2024 PAG;e AC 0001925-36.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/05/2018. 4. Apelação provida para reconhecer o direito da parte apelante ao benefício fiscal de redução do Imposto de Renda, em conformidade com a Medida Provisória 2.199-14/2001 e o Decreto Decreto 4.212/2002, com redação dada pelo Decreto 6.810/2009, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir projeto de reflorestamento da empresa apelante para fins de aprovação do seu projeto de modernização. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 771/777). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, 1.022 do CPC; 1º da Lei n. 1.533/1951; 1º da Lei n. 12.016/2009; 106, II, c, 111 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão neles apontada, a saber, "[a] SUDAM, nos Embargos de Declaração, suscitou a nulidade do julgado justamente pela ofensa ao Art. 10 do CPC. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, argumentando que 'não houve inovação ou julgamento por fundamento inédito, mas sim a aplicação direta de norma regulamentar vigente'. Contudo, essa rejeição incorre em erro ao ignorar que:1. A 'norma regulamentar vigente' (Decreto 6.810/2009) não estava vigente na data do ato coator (2006). 2. A questão crucial não era a vigência atual, mas sim a legalidade de sua retroatividade.3. A tese da SUDAM era de que o Art. 106, II, 'c', do CTN só se aplica a penalidades, o que torna o uso deste dispositivo para conceder o benefício um fundamento jurídico novo e essencial que deveria ter sido submetido ao contraditório, nos termos do Art. 10 do CPC" (fl. 796); (II) "[o] processo em questão girava em torno da legalidade do ato administrativo da ADA/SUDAM, que indeferiu o pleito em 2006 com base no Decreto n.º 4.212/2002, legislação então vigente. A Recorrida alegava que a exigência de reflorestamento era ilegal ou inaplicável ao seu caso. O Tribunal a quo, contudo, inovou ao introduzir o argumento da retroatividade de uma norma regulamentar posterior (Decreto n.º 6.810/2009, de 2009). Este fundamento (a aplicação retroativa do Decreto de 2009 com base no Art. 106, II, 'c', do CTN) foi o único e decisivo para inverter o resultado do julgamento e reformar a sentença, tratando-se, portanto, de um fundamento jurídico novo sobre o qual a SUDAM não teve oportunidade de se manifestar" (fl. 795); (III) "[c]onforme o Art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que dispõe sobre isenção (ou, no caso, redução fiscal) deve ser interpretada literalmente. A norma regulamentadora vigente à época do pleito (Decreto n.º 4.212/02) era clara e restritiva, determinando expressamente que projetos de indústria de transformação no grupo 'celulose e papel' deveriam estar integrados a projetos de reflorestamento (Art. 2º, VI, "f"). Portanto, não era admitida interpretação extensiva do comando legal para afastar a exigência do projeto de reflorestamento, mesmo que a empresa utilizasse material reciclado" (fls. 797/798); (IV) "esta regra de retroatividade se aplica exclusivamente a penalidades (princípio da lex mitior) e não a normas que concedem benefícios fiscais (isenções, reduções, etc.). Concessão de benefício fiscal deve ser regida pela lei vigente à época do fato gerador e, como já exposto, submete-se à interpretação literal (Art. 111 CTN)" (fl. 798); (V) "ausência de direito líquido e certo, pois a alegação de uso exclusivo de material reciclado não estava devidamente esclarecida e demandava dilação probatória" (fl. 799). Contrarrazões às fls. 814/824. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 884/891, pelo conhecimento do agravo para o provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "[a] SUDAM, nos Embargos de Declaração, suscitou a nulidade do julgado justamente pela ofensa ao Art. 10 do CPC. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, argumentando que 'não houve inovação ou julgamento por fundamento inédito, mas sim a aplicação direta de norma regulamentar vigente'. Contudo, essa rejeição incorre em erro ao ignorar que:1. A 'norma regulamentar vigente' (Decreto 6.810/2009) não estava vigente na data do ato coator (2006). 2. A questão crucial não era a vigência atual, mas sim a legalidade de sua retroatividade.3. A tese da SUDAM era de que o Art. 106, II, 'c', do CTN só se aplica a penalidades, o que torna o uso deste dispositivo para conceder o benefício um fundamento jurídico novo e essencial que deveria ter sido submetido ao contraditório, nos termos do Art. 10 do CPC" (fl. 796) Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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