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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório do IV Juizado de Violência Doméstica · Decisão
1) Trata-se de requerimento de MEDIDA PROTETIVA formulado pela Sra. CAMILA DUTRA MOREIRA MORENO em face do SAF BRUNO ANTUNES MORENO, o qual contou com parecer favorável do Ministério Público à fl. 85. Após a realização do estudo do caso (Relatório Técnico juntado às fls. 39/42), ocasião em que a Equipe Técnica do juízo aprofundou os fatos narrados em sede policial, bem como considerando as informações apresentadas pela DP/SV às fls. 69/71, verifica-se que os fatos narrados denotam gravidade suficiente ao deferimento de medidas protetivas, uma vez que há notícia de que a SV estaria se sentindo temerosa com relação ao SAF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de modo que a sua vigência não se subordina à existência, atual ou vindoura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Com efeito, o referido entendimento vem ao encontro do artigo 19, §5º, da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, segundo o qual as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Ressalte-se que, a teor do artigo 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória tem por objetivo inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sendo certo que, para a concessão da medida, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Além disso, nos moldes do artigo 19, §4º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, somente podendo ser indeferidas caso verificada a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da SV. Cumpre destacar, ademais, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1249, o STJ também firmou a tese de que a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual, em regra, devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. No mesmo sentido, o artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto subsistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da SV. Diante do exposto, não verificada hipótese em contrário e considerando a existência de situação de risco à integridade física/psíquica da SV, DEFIRO as medidas protetivas de urgência abaixo descritas, que terão vigor a contar da data da intimação do SAF: A) Proibição de o SAF se APROXIMAR da SV, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre ambos; B) Proibição de o SAF fazer CONTATO com a SV por qualquer meio de comunicação, ou ainda pessoalmente; C) Proibição de o SAF FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA da SV; D) Deverá ainda o SAF SE ABSTER DE DIVULGAR E/OU PUBLICAR em qualquer aplicativo, em rede social ou em qualquer outro veículo de comunicação, fotos e vídeos em que apareçam imagens da SV, íntimas ou não, sem prévia autorização por escrito da própria SV, ou relatos sobre este processo ou sobre o fato que deu origem ao processo, enquanto não for decidida a questão principal. E DETERMINO, AINDA: E) COMPARECIMENTO do SAF ao cartório, no prazo de 10 dias, para apresentar telefone de contato, cópias de comprovante de residência, carteira de identidade, CPF e comprovante de exercício de atividade laborativa. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física/psíquica da SV, na forma do artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se o SAF, para, querendo, constituir advogado ou solicitar assistência da Defensoria Pública, devendo constar do mandado a advertência de que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 313, III, do CPP), além de ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Notifique-se a SV, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, sobre o deferimento das medidas protetivas, esclarecendo-se que, na hipótese de descumprimento, esta deverá comunicar ao juízo de forma detalhada o ocorrido, por meio de advogado ou defensor público. As intimações deverão ser feitas com as prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC, e, sendo necessário, também por hora certa, observadas as circunstâncias do artigo 252 do CPC. Fica autorizada, ainda, a realização das intimações de forma remota. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Certificada a regular intimação das partes, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do SAF. Decorridos sem contestação ao deferimento, remeta-se ao arquivo provisório sem baixa pelo prazo de 6 meses a contar da data da intimação do SAF. 2) Sem prejuízo, anote-se onde couber a representação processual constituída pelo SAF à fl. 88.
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