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0006811-95.2026.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL

    Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação pela parte autora (CPC, art. 334, I), cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis. Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, conquanto a prova documental produzida pelas partes seja suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I), diante do dever de cooperação e com o objetivo de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer sua pertinência, relevância e qual(is) ponto(s) controvertido(s) relacionados com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 10 (dez) dias. Advirta-se que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434). Somente será admitida a juntada de novos documentos “(...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando” ou quando “(...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” (CPC, art. 435, parágrafo único). Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença. Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas. Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento. Expedientes necessários. Int.

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