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0006811-45.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006811-45.2026.8.16.0130 Processo: 0006811-45.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.613,92 Autor(s): THIAGO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA representado(a) por ANA LUIZA MAGALHÃES FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c. Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Thiago Antônio Ferreira da Silva, representado por Ana Luiza Magalhães Ferreira, em face de Banco Pan S.A. A parte autora alega que a requerida vem descontando, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores relativos a três empréstimos e um contrato de cartão de crédito consignado que desconhece. Dessa maneira, requer a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, para o fim de suspender temporariamente os descontos realizados junto ao benefício da parte autora, até o julgamento final da demanda. 2. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente. Da análise do pedido e documentos juntados, observa-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os descontos questionados pela parte autora ocorrem desde setembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2025, e janeiro de 2024, portanto, o mais antigo desconta há quase três anos, e o mais recente há mais de um ano, não havendo que se falar em perigo da demora ou vulnerabilidade da autora frente aos descontos realizados. Ainda, a constatação do direito afirmado pela parte autora, isto é, de que a contratação efetuada é indevida, demanda dilação probatória, especialmente análise das condições contratuais, sendo que os elementos juntados aos autos são insuficientes para justificar a inexistência da relação jurídica. Em casos análogos ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECONTOS DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que não restou demonstrado como o desconto mensal, de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela recorrente compromete a sua subsistência, acrescido do fato de os descontos ocorrerem há mais de um ano sem sua insurgência, ausente o requisito do perigo de dano, indispensável à concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039372- 71.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.02.2020).¹ Dessa forma, ante ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada pela autora. 2.2. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. 3. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. 4. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de comparecer ao ato designado, acompanhado de advogado. 4.1. Consigne-se na citação que, não possuindo condições em constituir advogado, poderá o requerido comparecer ao Cartório Cível e Anexos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, para comprovar sua situação econômica, na forma da Portaria vigente em Juízo. Com a comprovação, deverá a Serventia cumprir o disposto em aludida Portaria. 4.2. Conste do mandado, ainda, que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC/2015, artigo 334, § 8º). 5. No mais, intime-se a autora, por meio de sua advogada (CPC/2015, artigo 334, §3º), para comparecer à audiência. 6. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (CPC/2015, artigo 335, inciso I); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 335, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I). Não havendo manifestação da autora, na inicial, neste sentido, a audiência fica mantida. Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência, comunicando-se o Gabinete para a exclusão da pauta. 6.1. Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337 do CPC/2015, bem como juntar aos autos novas provas, a autora se manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (CPC/2015, artigos 350 e 351). 7.Por sua hipossuficiência presumida, bem como recebimento doBPC/LOAS, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. 8. Ciência ao Ministério Público, para se manifestar quanto à necessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de menor de idade; Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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