Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS em face da sentença de ps. 866, que extinguiu o cumprimento de sentença ao fundamento de que já foi expedido o precatório correspondente à obrigação, cumprindo o juízo o seu ofício jurisdicional. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre a requisição de pagamento complementar de pequeno valor, no montante de R$ 1.910,77, a qual, segundo afirma, seria autônoma em relação ao precatório principal e estaria pendente de pagamento. Argumenta que a extinção do feito contradiz a existência de crédito não satisfeito, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução quanto a este valor. DECIDO. Analisando a argumentação do embargante, não se vislumbram os vícios apontados. A pretensão do credor é, em verdade, cindir o valor da execução, tratando o saldo remanescente apurado após a expedição do precatório principal como um crédito autônomo, sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tal providência, contudo, encontra óbice no ordenamento constitucional. O valor requisitado, embora de pequena monta, não constitui uma nova e independente obrigação, mas sim um montante complementar ao crédito principal, que já havia sido submetido ao regime de precatórios por superar o teto para pagamento via RPV. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento parcial no regime de RPV. A finalidade da norma é impedir que o credor utilize o rito mais célere da requisição de pequeno valor para escapar, ainda que em parte, do regime constitucional dos precatórios, quando o montante global da execução assim o exigir. O fato de ter sido apurado um saldo remanescente após a expedição do precatório principal não altera a natureza do crédito nem o regime jurídico de seu pagamento. O valor complementar continua atrelado à obrigação principal e, por conseguinte, ao mesmo rito de pagamento. A expedição de uma requisição autônoma para este valor, classificando-o como RPV, configuraria o fracionamento vedado pela Constituição. A correção de eventuais saldos deve ocorrer pela via de um precatório suplementar ou retificador, mas jamais pela segregação de parte do crédito para pagamento por rito diverso. Dessa forma, não há omissão na sentença, uma vez que, ao reconhecer o cumprimento do ofício jurisdicional com a expedição do precatório, este juízo implicitamente submeteu a integralidade do crédito, incluindo seus acessórios e complementos, ao regime constitucional aplicável. Tampouco há contradição, pois a pendência de pagamento de um valor complementar não invalida o ato judicial já praticado, apenas enseja a adoção das medidas administrativas cabíveis para a sua inclusão no fluxo de pagamento dos precatórios, o que refoge ao escopo da extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ps. 866 em sua integralidade. I-se.
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