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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0006808-57.2008.8.11.0002. EMBARGANTE: DEBORA CONCEICAO TREVISAN EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Débora Conceição Trevisan em face da União Federal (Fazenda Nacional), buscando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.551, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, constrito nos autos da Execução Fiscal nº 24/2004, movida originalmente pelo INSS contra a empresa Comercial de Ferragens Trevisan Ltda. e seus sócios, entre eles Gilberto Batista Trevisan, pai da embargante, falecido em 12 de outubro de 1995. A demanda tem origem na penhora efetivada em 01/10/2007 sobre bem imóvel que, à época da constrição, já havia sido transferido à embargante por força de Formal de Partilha expedido em 13/06/2003, nos autos do inventário nº 182/98, processado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, com averbação no registro de imóveis em 18/12/2003. A embargante sustentou, em síntese, que o imóvel não poderia responder por débitos tributários da empresa, uma vez que já integrava seu patrimônio pessoal antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 09/02/2004, e que os fatos geradores dos débitos executados — contribuições previdenciárias com competências entre dezembro de 1997 e janeiro de 2000 — eram posteriores ao óbito do sócio Gilberto Batista Trevisan, o que tornava inviável qualquer redirecionamento da execução ao seu espólio ou sucessores. Em 2010, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande julgou os embargos procedentes, desconstituindo a penhora e condenando a Fazenda em honorários advocatícios. A União interpôs apelação, e os autos percorreram longo caminho até o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde a 8ª Turma, sob relatoria da Exma. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, proferiu acórdão em 09/07/2025 dando provimento ao recurso para anular a sentença — não por razões de mérito, mas em razão de vício processual consistente na citação realizada na pessoa do Procurador do INSS quando já estava em vigor a Lei nº 11.457/2007, que transferiu a representação judicial das contribuições previdenciárias à Procuradoria da Fazenda Nacional. Os embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados em 06/02/2026, e o trânsito em julgado do acórdão anulatório ocorreu em 10/04/2026, com posterior remessa dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. Com o retorno dos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se espontaneamente, informando que os créditos que embasavam a Execução Fiscal nº 24/2004 — identificados pelos Debcads 352685611, 352685620, 352685638 e 352685646 — encontram-se com situação "CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO — 992" no sistema DEBCAD da PGFN, com marcação de prescrição intercorrente em 24/10/2024 e valores principal e total zerados. Diante desse quadro, a própria Fazenda Nacional requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a digitalização dos autos da execução fiscal e reabertura de prazo para manifestação. A embargante, por sua vez, manifestou-se requerendo o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão central a ser enfrentada neste momento é de natureza processual e antecede qualquer análise de mérito: saber se os presentes embargos de terceiro conservam seu objeto e, por conseguinte, se subsiste o interesse processual da embargante em prosseguir com a demanda. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza incidental, cujo objeto específico é a proteção do bem de terceiro indevidamente atingido por constrição judicial — penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra medida constritiva — determinada em processo do qual o terceiro não é parte. Compreendendo adequadamente esse instituto, percebe-se que sua razão de existir está umbilicalmente ligada à existência e validade da constrição que lhe deu origem: se a penhora é desconstituída por qualquer razão — pagamento do débito, extinção da execução, prescrição dos créditos executados —, o bem constrito é automaticamente liberado, e o terceiro que buscava exatamente essa liberação vê satisfeita sua pretensão de forma indireta, perdendo o interesse jurídico em prosseguir com a ação. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos após o retorno do TRF1 revelam uma alteração fática superveniente de magnitude suficiente para encerrar o processo sem necessidade de julgamento de mérito. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou, com base em consulta ao sistema DEBCAD, que todos os créditos que embasavam a Execução Fiscal nº 24/2004 foram extintos por prescrição intercorrente, com marcação em 24/10/2024 e valores zerados. Isso significa que a execução fiscal que originou a penhora do imóvel da embargante perdeu seu suporte jurídico: não há mais crédito exequível, não há mais execução válida e, por consequência lógica e necessária, não há mais penhora a ser desconstituída. O interesse processual, compreendido como a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas ao longo de todo o processo. Sua ausência superveniente — isto é, sua perda no curso do processo em razão de fato novo — implica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Essa é a solução que o próprio legislador previu para situações em que o processo perde sua razão de ser antes de atingir seu fim natural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal — por qualquer causa, incluindo a prescrição intercorrente — implica a perda de objeto dos embargos de terceiro a ela vinculados, ensejando a extinção sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual. Esse entendimento é coerente com a natureza acessória dos embargos de terceiro em relação à execução que lhes deu origem: extinto o principal, extingue-se o acessório. Importa registrar que o vício processual que motivou a anulação da sentença pelo TRF1 — ausência de citação da Procuradoria da Fazenda Nacional — encontra-se sanado pelo comparecimento espontâneo da PGFN nos autos após o retorno, com apresentação de manifestação expressa sobre o mérito da questão. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir daí o prazo para apresentação de defesa. No caso, a Fazenda Nacional não apenas compareceu, como se manifestou expressamente sobre a situação dos créditos e requereu a extinção do feito — o que demonstra plena ciência e participação no processo, afastando qualquer prejuízo decorrente do vício original. Quanto aos honorários advocatícios, a extinção sem resolução de mérito não afasta a obrigação de fixá-los. A questão que se coloca é saber quem deve suportá-los. Nesse ponto, o princípio da causalidade — que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais — aponta com clareza para a Fazenda Nacional. Foi a conduta da própria Fazenda, ao promover a penhora de bem imóvel pertencente a terceiro alheio à relação tributária, que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos. A embargante não teria necessidade de ingressar em juízo se a constrição não houvesse recaído indevidamente sobre seu patrimônio. O fato de a extinção decorrer de causa superveniente — a prescrição intercorrente dos créditos — não altera essa conclusão, pois o interesse da embargante era legítimo desde o início, e a necessidade de demandar foi criada pela conduta da parte adversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente de objeto dos presentes Embargos de Terceiro, decorrente da extinção por prescrição intercorrente de todos os créditos que embasavam a Execução Fiscal nº 24/2004, conforme informação da Procuradoria da Fazenda Nacional e consulta ao sistema DEBCAD da PGFN, com marcação em 24/10/2024. Em consequência, determino a liberação definitiva da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.551, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, devendo ser expedido ofício ao referido Cartório para cancelamento da averbação da constrição, após o trânsito em julgado desta sentença. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) sem parâmetro objetivo e não foi atualizado, a aplicação do percentual legal sobre esse montante resultaria em verba honorária manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho técnico desenvolvido ao longo de quase dezoito anos de litígio, o que não se admite. Nesse contexto, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil — que autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa não corresponde à real expressão econômica do litígio —, e considerando os critérios do §2º do mesmo dispositivo, especialmente a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da embargante no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data. Sem condenação em custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Determino, ainda, que seja comunicado o Juízo da Execução Fiscal nº 24/2004, para ciência da extinção dos créditos executados e adoção das providências cabíveis quanto ao encerramento daquele feito, caso ainda não providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 5 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
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