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0006807-87.2010.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    1- Ante a concordância dos exequentes e da patrona exequente às fls. 837/842 e a ciência do INSS de fl. 835, com a ratificação da Central de Cálculos do TJRJ de fl. 823, HOMOLOGO os cálculos da Central de Cálculos de fls. 768/776; 2- Em consequência, determino as expedições dos respectivos PRECATÓRIOS JUDICIAIS PRÉVIOS nos valores de R$ 112.176,78 (cento e doze mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos - PRINCIPAL) - para cada habilitado. Todos acordes com os Precatórios Prévios, expeçam-se os PRECATÓRIOS JUDICIAIS DEFINITIVOS; 3- Em consequência e considerando a renúncia aos valores que excedem ao teto 60 salários mínimos pela patrona exequente às fl. 837/842, em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, determino a expedição de RPV no valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), observadas as normas legais; 4- Eventual renúncia, dos habilitados, aos valores que excedem ao teto 60 salários mínimos deverão vir por petição específica nesse sentido com a assinatura dos habilitados que optarem por essa renúncia; 5- Entende o Juízo que ao Espólio de ELSA NOGUEIRA DE SOUZA, nesse momento, não é facultada a possibilidade de tal renúncia, vez que os valores serão oportunizados ao Juízo Natural do Inventário; 6- O patrono encontra-se dispensado do recolhimento das custas processuais, em razão da inovação legislativa trazida pela Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82, §3º, do CPC; 7- Comprovado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Intimação(ões) ao(s) exequente(s) de que houve(ram) o(s) depósito(s) e que o patrono por eventualmente possuir poderes para receber pela parte, o Ofício de Transferência será recebido pelo mesmo; 8- Concomitantemente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Pagamento, em favor do(s) exequente(s), com as cautelas de estilo; 9- Intimem-se os habilitados e a patron exequente para que informem o número de conta corrente ou conta poupança para crédito do mandado de pagamento eletrônico, caso ainda não tenham sido cadastradas em convênio de autorização de crédito, na forma do artigo 1º do Aviso TJ nº44/2020, o qual segue abaixo transcrito: Art. 1º - Os mandados de pagamento deverão ser expedidos, preferencialmente, na forma eletrônica, com a finalidade para crédito em conta ou poupança em qualquer banco informado pelo beneficiário ou seu procurador de acordo com dados para crédito que forem informados através de petição, ou pelo convênio de autorização de crédito, cadastrada pelos advogados no site da OAB/RJ. ; 10- Comprovado nos autos o recebimento do(s) Mandado(s) de Pagamento, diga(m) a(s) parte(s)/exequente(s) sobre o(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a(s) quitação(ões) do(s) débito(s) e; 11- Decorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos.

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