Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006804-32.2026.4.05.8104 AUTOR: JOANA PAULA DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGIDIEL PEDROSA MACHADO - CE15487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebidos hoje. Vistos e examinados. Trata-se de ação em que a parte autora pretende fazer jus ao benefício de prestação continuada de assistência social ao portador de deficiência - LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. No entanto enquadra-se o requerente no art. 3°, II, do Código Civil, não possuindo o necessário discernimento para a prática de atos civis, necessitando, por conseguinte, sanar o vício de representação processual que há nos presentes autos. Considerando a incapacidade da parte autora, nomeio como curador(a) especial provisório(a), o (a) senhor(a) : ANTÔNIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF e endereço nos autos. Intime-se o(a) referido(a) patrono(a) acerca do presente encargo. FICA a parte ré CITADA para, querendo, apresentar PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01; seguindo-se à INTIMAÇÃO do Ministério Público Federal para atuação no feito [art. 178, II, CPC] e à REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL, devendo a nomeação do perito e a inclusão em pauta serem providenciadas posteriormente por esta Secretaria. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE P.A. "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha referentes ao(s) benefício(s) requerido(s), inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." JUIZ FEDERAL 22ª VARA FEDERAL - SJCE