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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0006803-53.2026.8.16.0038 Classe Processual: Petição Cível Valor da Causa: R$48.216,00 Requerente(s): Selma Elisa Rocha da Cruz Requerido(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Trata-se de ação ordinária proposta por SELMA ELISA ROCHA DA CRUZ em face do MUNICIPIO DE CURITIBA. Intimada para se manifestar a respeito da incompetência absoluta deste Juízo, a parte autora discordou. É o relatório necessário. Atribuiu-se à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a indicar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do presente feito. Importa destacar que, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A eventual necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007704-89.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2022). Grifei. Assim, redistribua-se o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
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