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0006802-44.2019.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006802-44.2019.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA SANTANA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081) REQUERENTE: GENILDO NATALINO ARRUDA ADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por MARIA SANTANA DE ALMEIDA COSTA, por meio do qual pleiteia o desarquivamento dos autos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do cumprimento de sentença anteriormente promovido, sustentando, para tanto, a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Todavia, ao estabelecer a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça modulou seus efeitos, determinando que o novo entendimento fosse aplicado somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º de julho de 2024. Com efeito, a modulação teve por fundamento a existência de jurisprudência consolidada anteriormente no sentido de que eram devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de RPV, ainda que não apresentada impugnação. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente a 1º de julho de 2024 e o crédito exequendo foi submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor. Desse modo, considerando a modulação expressamente estabelecida no Tema nº 1.190/STJ, não incide, na hipótese, a nova tese restritiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser preservado o entendimento jurisprudencial vigente à época do início do cumprimento de sentença. A jurisprudência posterior do próprio STJ confirma a aplicação da modulação aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1.190, reconhecendo, nessas hipóteses, o cabimento dos honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não tenha havido impugnação. Assim, é cabível a fixação da verba honorária pretendida. Quanto ao percentual, contudo, a pretensão de fixação automática em 20% não merece acolhimento sem a prévia definição da base econômica da execução, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desarquivamento e RECONHEÇO o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que fixo o percentual de 10% sobre o valor do econômico obtido. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema eproc.

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