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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006801-83.2026.8.16.0038(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito ambiental e processual civil. Embargos de declaração cível. Responsabilidade municipal por dano ambiental e recuperação de área de preservação permanente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença em ação civil pública ambiental que determinou a elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), a abstenção de exploração econômica irregular em área de preservação permanente e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O recurso buscava esclarecer supostas omissões relativas a nulidades, prescrição, extensão das obrigações ambientais, limites orçamentários e proporcionalidade da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Fazenda Rio Grande, especialmente quanto às preliminares de nulidade, prescrição, suficiência das provas do dano ambiental, limites orçamentários, reserva do possível e proporcionalidade da multa cominatória, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo Município.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua acolhida conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente, inclusive sobre prescrição, dano ambiental, responsabilidade do Município, reserva do possível e multa cominatória.5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração.6. A multa diária fixada é proporcional e razoável, e a pretensão reparatória ambiental é imprescritível, conforme entendimento do STF e legislação aplicável.7. A tese da reserva do possível foi rejeitada por ausência de prova concreta da impossibilidade financeira para cumprimento das obrigações impostas.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em ação civil pública ambiental, é legítima a condenação do município à elaboração e execução de projeto de recuperação da área degradada, com imposição de obrigações de não fazer e multa diária proporcional, sendo imprescritível a pretensão reparatória ambiental e inexistindo omissão ou nulidade na decisão quando fundamentada, específica e compatível com a legislação e limites da atuação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, e 225; CPC, arts. 11, 141, 489, 492 e 506; Lei nº 7.347/1985, art. 11; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01.07.2023; STF, RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; STF, ADPF 1.201/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 13.02.2026; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.