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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0006801-77.2012.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, visando a anulação do Auto de Infração nº 119/2006 e da respectiva CDA nº 121/2006, referentes a créditos de ISSQN. O feito foi virtualizado e as partes, instadas a se manifestarem, ratificaram o interesse no prosseguimento da lide. Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC). 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia fática reside na natureza das receitas registradas nas contas contábeis do plano COSIF do Banco Embargante, especificamente sob a rubrica "Rendas de Títulos Descontados". Ponto Controvertido: Verificar se os valores tributados correspondem à efetiva prestação de serviços bancários (fato gerador do ISSQN, conforme LC 116/2003) ou se consubstanciam operações financeiras típicas (juros e encargos), sobre as quais não incide o imposto municipal. Ônus da Prova: Aplica-se a regra ordinária do Art. 373, I e II do CPC. Ao embargante incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (a natureza não tributável das receitas), mantendo-se a presunção de legitimidade da CDA até prova em contrário. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: A legalidade da interpretação extensiva da lista de serviços anexa à LC 116/03 para fins de incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres (Tema 132/STJ). A observância do princípio da anterioridade nonagesimal em face da Lei Municipal nº 4.209/2003. A validade da fundamentação das decisões proferidas no processo administrativo fiscal. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a análise da natureza contábil das contas bancárias exige conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo embargante. Nomeio para o encargo a Sra. LEANDRA STEIN MAURO (CPF: 121.728.927-50; RG: 2113145; E-mail: leandrastein.perita@gmail.com; Tel: (28) 99883-8963; Endereço: Rua Walace de Melo Pereira Barreto, 86, Jardim Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim/ES). Intime-se a perita nomeada, por meio eletrônico, para que no prazo de 05 (cinco) dias decline se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (Art. 465, § 2º, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou vindo os autos conclusos para arbitramento, deverá a parte que requereu a perícia (Embargante) proceder ao depósito do valor em juízo, nos termos do Art. 95 do CPC. 4. DEMAIS REQUERIMENTOS Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entendê-la impertinente à solução de questões estritamente contábeis e de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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